(DOM de 15/02/2016)
Permite às instituições conveniadas com o Município de Porto Alegre ou mantidas pelo Estado e cadastradas como beneficiárias da tarifa social no Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) quitar ou parcelar, com redução, seus débitos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e remoção de esgotos, serviços complementares e multas por infrações, conforme estabelecido em decreto, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica permitido às instituições conveniadas com o Município de Porto Alegre ou mantidas pelo Estado e cadastradas como beneficiárias da tarifa social no Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) quitar ou parcelar, com redução, seus débitos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e remoção de esgotos, serviços complementares e multas por infrações, conforme estabelecido em decreto.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos créditos inscritos ou não como dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2° Os débitos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável.
§ 3° Estando o crédito em cobrança judicial ou submetido, por qualquer outra forma, à apreciação do Poder Judiciário, a sua quitação ou a concessão de parcelamento deverão ser precedidas de análise jurídica da Procuradoria Especializada do DMAE.
Art. 2° Fica o DMAE autorizado a conceder redução do valor da multa, dos juros de mora, da correção monetária e de parte do valor histórico, para pagamento, parcelamento ou reparcelamento dos créditos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e remoção de esgotos, de serviços complementares e de multas por infrações, disciplinados pela Lei Complementar n° 170, de 31 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, vencidos até 30 de setembro de 2015 e não pagos até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo será de 100% (cem por cento) da multa, dos juros e da correção monetária e de 90% (noventa por cento) do valor 2 histórico, para pagamento à vista, com redução regressiva e linear de 0,39% (zero vírgula trinta e nove por cento) por parcela, até 19,80% (dezenove vírgula oitenta por cento) para pagamento parcelado em 180 (cento e oitenta) prestações mensais.
Art. 3° O débito objeto do parcelamento, acrescido de todos os encargos previstos na Lei Complementar n° 170, de 1987, e alterações posteriores, bem como em sua regulamentação, será consolidado na data do seu requerimento e dividido pelo número de parcelas que forem indicadas pelo devedor, observados o valor mínimo e o número de parcelas estabelecido em decreto.
§ 1° O débito parcelado ficará sujeito à correção monetária anual, pela variação positiva do mesmo índice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE, contada da data de consolidação do débito.
§ 2° A falta de pagamento da prestação, na data de seu vencimento, acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo mesmo índice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE até o efetivo pagamento.
§ 3° O parcelamento poderá ser revogado pelo DMAE na hipótese de falta de pagamento das parcelas.
§ 4° Ocorrendo a revogação do parcelamento, serão restabelecidos os débitos originais não pagos, com a incidência dos ônus previstos no art. 50 da Lei Complementar n° 170, de 1987, e alterações posteriores, a contar da data de vencimento original da obrigação, e o DMAE dará prosseguimento à cobrança administrativa ou judicial dos valores ainda devidos.
§ 5° Ocorrendo a revogação do parcelamento, serão mantidos os benefícios concedidos por esta Lei, relativamente às parcelas pagas.
Art. 4° A concessão do benefício de que trata o art. 2° desta Lei terá vigência por 120 (cento e vinte) dias, contados da data de entrada em vigor desta Lei, e deverá ser requerida, no DMAE, pelo interessado.
Art. 5° O benefício de que trata o art. 2° desta Lei poderá ser estendido aos parcelamentos em vigor na data de publicação desta Lei, nos débitos com vencimento original até 30 de setembro de 2015, atendidos os prazos e as demais condições previstos para a concessão do benefício.
§ 1° O benefício de que trata o caput deste artigo incidirá somente sobre os lançamentos ainda não quitados na data do requerimento do interessado, e o saldo devedor será consolidado, nos termos do art. 50 da Lei Complementar n° 170, de 1987, e alterações posteriores.
§ 2° O saldo terá seu valor reduzido no percentual que corresponder ao número de parcelas definidas pelo devedor.
§ 3° O novo parcelamento ficará limitado a 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, observado o valor mínimo da parcela estabelecido em decreto.
§ 4° A opção pelo benefício de que trata o art. 2° desta Lei exclui a concessão de quaisquer outros, revogando-se os parcelamentos anteriormente concedidos, mantidos os benefícios anteriores nas parcelas já quitadas, admitida a transferência de seus saldos para as modalidades desta Lei.
Art. 6° As disposições dos arts. 1° e 3° desta Lei aplicam-se, no que couber, aos parcelamentos concedidos pelo benefício previsto no art. 2° desta Lei.
Art. 7° Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas.
Art. 8° Na hipótese de existência de ação judicial movida contra o DMAE, a concessão e o gozo dos benefícios previstos no art. 2° desta Lei ficam condicionados à desistência da ação e à renúncia a qualquer alegação de direito sobre os créditos que o demandante pretenda parcelar ou pagar, devendo esse protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito ou petição de renúncia do pedido, nos termos do inc. V do caput do art. 269 da Lei Federal n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil -, e alterações posteriores.
Parágrafo único. Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.
Art. 9° As demais disposições relativas ao parcelamento serão disciplinadas em decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de fevereiro de 2016.
JOSÉ FORTUNATI
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
URBANO SCHMITT,
Secretário Municipal de Gestão.
