(DOM de 04/02/2016)
Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos, adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos, adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas, em módulos individuais, no espaço público do Município de Belém, cedido a terceiros para realização de eventos de qualquer natureza.
§1° Deverá constar no alvará, licença ou autorização para realização do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido neste artigo.
§2° A quantidade de módulos adaptados deverá ser proporcional à estimativa de público presente, observados os critérios estabelecidos, em conformidade ao tipo de espetáculo artístico ou evento, obedecida a quantidade mínima de dez por cento do total de banheiros químicos previstos para evento.
Art. 2° A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 3° O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 04 DE FEVEREIRO DE 2016
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
