(DOE de 10/02/2016)
Altera o Regulamento da Lei n° 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n° 21.512, de 30 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 14 da Lei Estadual n° 9.276, de 28 de dezembro de 2009,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 11, de 3 de abril de 2009, e 07, de 04 de fevereiro de 2016, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e
CONSIDERANDO a política da Administração Estadual de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes do Rio Grande do Norte,
DECRETA:
Art. 1° O art. 4°, caput, do Regulamento da Lei Estadual n° 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n° 21.512, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O parcelamento poderá ser requerido até o dia 29 de fevereiro de 2016, nas seguintes condições:
…………………………………………………………………………………..”. (NR)
Art. 2° O art. 6°, § 1°, do Regulamento da Lei Estadual n° 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n° 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° …………………………………………………………………………………..
§ 1° A parcela única ou a primeira parcela deverão ser recolhidas até 29 de fevereiro de 2016.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de fevereiro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
