(DOE de 04/02/2016)
Altera o Anexo 08 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para introduzir novos códigos de receitas estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de criar novos códigos de receitas estaduais para viabilizar o recolhimento do ICMS decorrente das alterações promovidas na legislação tributária, em especial pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para fins de operacionalização do recolhimento do ICMS referido no art. 130-A, VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997; e
CONSIDERANDO a exiguidade de tempo para apuração do ICMS devido por substituição tributária nas operações com combustíveis, em virtude do prazo para informação por parte das distribuidoras à refinaria, previsto no Convênio ICMS n° 54, de 28 de junho de 2002, bem como do feriado prolongado decorrente do carnaval,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 08 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes códigos de receitas estaduais:
| CÓDIGO | NOME |
| 1212 | ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO – 1ª PARCELA |
| 1213 | ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA – UF ORIGEM (EC 87/2015) |
| 1246 | ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA – UF DESTINO POR OPERAÇÃO (EC 87/2015) |
| 1247 | ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA – UF DESTINO POR APURAÇÃO (EC 87/2015) |
| 5411 | ADICIONAL DO ICMS – FECOP – UF DESTINO POR OPERAÇÃO (EC 87/2015) |
| 5412 | ADICIONAL DO ICMS – FECOP – UF DESTINO POR APURAÇÃO (EC 87/2015) |
Art. 2° O art. 130-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9° e 10:
“Art. 130- A. …………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 9° A primeira parcela do imposto de que trata o inciso VIII do caput deste artigo será recolhida sob o Código de Receita 1212 (ICMS Regime Mensal de Apuração – 1ª parcela), devendo o valor pago ser escriturado por meio do código de ajuste de apuração RN041212, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente.
10. O procedimento de que trata o § 9° deste artigo deverá ser observado também no preenchimento da Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM, cujo valor recolhido será informado no “Campo 70”, quadro “Deduções”.
Art. 3° Fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 12 de fevereiro de 2016, o prazo previsto no art. 893-G do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 1997, referente ao período de competência janeiro de 2016.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de fevereiro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo
