(DOU 02/02/2016)
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual n° 18.773, de 15 de dezembro de 2005, para implementar as disposições da Lei n° 9.992, de 29 de outubro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3°, III, do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual n° 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
III – 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes, microônibus, embarcações recreativas ou esportivas e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos I e II deste artigo.
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° O art. 10, § 4°, do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual n° 18.773, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 4° É admissível o parcelamento do imposto vincendo em até 5 (cinco) cotas mensais, iguais e sucessivas, desde que este não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais)
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2016.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1° de fevereiro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo
