(DOE de 15/01/2016)
Altera as Resoluções n° 2 e n° 7, que tratam dos critérios e procedimentos de pontuação das Entidades Sociais no Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – Nota Fiscal Gaúcha.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 14.020, de 25 de junho de 2012, e o parágrafo único do art. 14 do Decreto n° 49.479, de 16 de agosto de 2012, e o parágrafo único do art. 5° do anexo único do Decreto n° 50.046, de 24 de janeiro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° São introduzidas as seguintes alterações na Resolução n° 2, de 18 de janeiro de 2013:
I – É introduzido o parágrafo único no artigo 3°, com a seguinte redação:
Art. 3° …
…
“Parágrafo único – A pontuação de que trata este artigo não poderá ser superior a 1/4 da obtida por indicações eletrônicas na etapa imediatamente anterior.”;
…
II – O § 4° do artigo 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4°…
…
§ 4° – A digitação e transmissão de dados por parte das entidades sociais deverá ser realizada exclusivamente por meio de aplicações disponibilizadas pela SEFAZ.
…
Art. 2° São introduzidas as seguintes alterações na Resolução n° 7, de 11 de abril de 2013:
I – Os incisos I a III do caput do artigo 1° passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°…
I – Participação em atividades de capacitação do Programa Nota Fiscal Gaúcha: 1/4 da pontuação obtida com indicações eletrônicas na última etapa homologada, limitada a, no mínimo, 100 mil pontos, e, no máximo, 500 mil pontos;
II – Participação em atividades relacionadas a outros programas, projetos e ações que versem sobre temas de educação fiscal, transparência, controle social e/ou busca da qualidade e eficiência do gasto público: até 500 mil pontos.
III – Inserir e divulgar o tema Nota Fiscal Gaúcha em meios de comunicação, feiras locais e regionais, eventos sociais e comunitários, redes sociais informacionais e/ou em reuniões e atividades que componham a agenda oficial de órgãos públicos municipais e conselhos de políticas públicas das áreas vinculadas ao programa: até 100 mil pontos por evento, podendo chegar ao máximo de 1 milhão de pontos por etapa, considerando o número de ações desenvolvidas, a diversidade das plataformas comunicacionais utilizadas e o efetivo impacto informativo e social.
…
II – Os §§ 2° e 3° do artigo 1° passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.1°…
…
§ 2° Para fins de oferta de crédito de pontos, as atividades referidas no inciso II deverão ser razoavelmente acessíveis a todas as entidades participantes na mesma etapa de apuração, devendo ser objeto de divulgação prévia pelos órgãos gestores do programa.
§ 3° O crédito dos pontos poderá ser condicionado ao cumprimento por parte da entidade de requisitos cadastrais, como a manutenção e atualização de seu perfil público no site do programa, entre outros.
Art. 3° O disposto nesta Resolução aplicar-se-á às ações desenvolvidas a partir de 01 de outubro de 2015.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2015.
GIOVANI BATISTA FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
