(DOE de 13/01/2016)
Altera a Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 17-11-2015, que dispõe sobre o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, instituído pelo Decreto 61.625, de 13-11-2015
RESOLVEM:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 17-11-2015:
I – o artigo 1°:
“Artigo 1° Para o recolhimento, nos termos do Decreto 61.625, de 13-11-2015, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2014, o interessado deverá formalizar a sua opção até 29-02-2016, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS.” (NR);
II – o “caput” do artigo 3°, mantidos os seus incisos:
“Artigo 3° O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2°, deverá, até 15-02-2016:” (NR).
Artigo 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13-01-2016.
