(DOE de 06/01/2016)
Revoga o inciso II do art. 7° da Instrução Normativa SEF n° 60, de 28 de dezembro de 2009, e a Instrução Normativa SEF n° 40, de 21 de agosto de 2009, que tratam, respectivamente, do Termo de Compromisso e Fiança e da carta de fiança bancária, para fins de instrução do pedido de credenciamento como empresa desenvolvedora de programa aplicativo para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996,
Considerando a revogação do inciso VI do art. 43-B do Decreto n° 36.953, de 16 de julho de 1996, pelo art. 4° do Decreto n° 37.527, de 30 de dezembro de 2014, que dispunha sobre a apresentação pelo contribuinte de Termo de Compromisso e Fiança para os fins de instrução do pedido de credenciamento como empresa desenvolvedora de programa aplicativo para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
Considerando que em substituição ao Termo de Compromisso e Fiança foi permitida a apresentação de carta de fiança bancária, nos termos da Instrução Normativa SEF n° 40, de 21 de agosto de 2009, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Ficam revogados o inciso II do caput e o § 1°, ambos do art. 7° e o anexo II, todos da Instrução Normativa SEF n° 60, de 28 de dezembro de 2009, e a Instrução Normativa SEF n° 40, de 21 de agosto de 2009, que tratam, respectivamente, do Termo de Compromisso e Fiança e da carta de fiança bancária.
Art. 2° A carta de fiança bancária apresentada pelo contribuinte para instruir pedido de credenciamento, nos termos da Instrução Normativa SEF n° 40, de 21 de agosto de 2009, poderá ser baixada pela instituição financeira fiadora, estando isenta de qualquer obrigação assumida decorrente da referida carta.
Parágrafo único. A requerimento do contribuinte, o Gerente de Cadastro poderá emitir documento que autorize o fiador a proceder a baixa da carta de fiança, dispensando-o de qualquer obrigação respectiva assumida, nos termos do modelo anexo.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 04 de janeiro de 2016.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo único
Instrução Normativa SEF n° 02/2016
Ao
_______________ (Fiador)
REF.: CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA N° _________
VALOR: R$ _______________
BENEFICIÁRIO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS
AFIANÇADA: _________________________
Prezados Senhores,
Pelo presente, autorizamos _______________, fiador, a proceder a baixa da carta de fiança em referência.
Declaramos, outrossim, que ________________, fiador, está isento de qualquer obrigação assumida decorrente da carta de fiança em questão.
Gerência de Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda, Maceió, __, de ______ de ____.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda
