DODF de 31/12/2015
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão dos documentos fiscais, bem como na sua escrituração fiscal, relativos às operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS com incidência do Imposto referente à diferença de alíquota de que trata a Emenda Constitucional n° 87/2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° A emissão de documentos fiscais, bem como sua escrituração fiscal, relativos às operações originadas no Distrito Federal e destinadas a não contribuintes do ICMS situados em outra Unidade Federada, com incidência do Imposto referente à diferença de alíquota de que trata a Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015, deve obedecer às disposições desta Portaria.
Parágrafo único. As obrigações contidas nesta Portaria devem ser observadas sem prejuízo das demais previstas na legislação tributária.
Art. 2° No documento fiscal de que trata esta Portaria deverá ser considerada como alíquota relativa ao ICMS próprio a definida pelo Senado Federal para as operações interestaduais entre contribuintes.
Parágrafo único. Nos termos da Nota Técnica 2015/003 do Projeto Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá na NF-e referente às operações de que trata esta portaria:
I – para cada item, ser informado no campo:
a) “pICMSUFDest”, a alíquota interna para a mercadoria na UF de destino;
b) “vICMSUFDest”, o valor do ICMS Interestadual para a UF de destino;
c) “vICMSUFRemet”, o valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente;
II – na aba “Total da Nota Fiscal”, ser informado no campo:
a) “vICMSUFDest”, o valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino;
b) “vICMSUFRemet”, o valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente.
Art. 3° Sem prejuízo da escrituração normal nos registros do Livro Fiscal Eletrônico – LFE das operações de que trata o art. 1°, o contribuinte que praticar as referidas operações deverá
também:
I – no campo 23 do registro C020 e no campo 15 do registro E020, escriturar o valor total do ICMS devido como diferença de alíquota da EC 87/2015 para o documento;
II – no campo 25 do registro C020 e no campo 24 do registro E020, informar o código ” DIFALEC87DF ” ;
III – criar um registro E350 para prestar as informações relativas à parcela do ICMS a ser partilhado com o Distrito Federal de que trata o art. 83 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, em que conste:
a) no campo 2, o código de ajuste “020”;
b) no campo 3, o valor total da parcela da diferença de alíquota a ser recolhida para o Distrito Federal considerados todos os documentos registrados no mês;
c) no campo 5, o código de receita “1551”;
d) no campo 10, o código “DIFALEC87DF”;
IV- criar registro(s) E350 para prestar as informações relativas à parcela do ICMS devido à Unidade Federada de destino de que trata o art. 83 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, em que conste:
a) no campo 2, o código de ajuste “999”;
b) no campo 3, o valor total da parcela da diferença de alíquota a ser recolhida para a Unidade Federada de destino considerados todos os documentos registrados no mês para a referida Unidade Federada;
c) no campo 6, a sigla da unidade da federação a que se destina a obrigação;
d) no campo 10, o código “DIFALEC87DESTINO”;
V – informar no campo 18 do registro E360, o mesmo valor constante no campo 3 do registro E350 a que se refere o inciso III;
VI – cadastrar, em registro 0450, caso inexistente, o código de que trata a alínea “e” do inciso III, informando:
a) no campo 2, a expressão “DIFALEC87DF”;
b) no campo 3, a expressão “Operações sujeitas à diferença de alíquota da EC 87/2015”;
VII – cadastrar, em registro 0450, caso inexistente, o código de que trata a alínea “d” do inciso IV, informando:
a) no campo 2, a expressão “DIFALEC87DESTINO”;
b) no campo 3, a expressão “Operações sujeitas à diferença de alíquota da EC 87/2015 devida à unidade federada de destino”.
Parágrafo único. O campo 6 do registro E350 de que trata o inciso III deverá ser encaminhado sem preenchimento.
Art. 4° O Anexo XIX da Portaria n° 210, de 14 de julho de 2006, fica alterado na forma do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO MENEGUETTI
ANEXO ÚNICO À PORTARIA N° 228, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
“ANEXO XIX
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5.3.1 – Tabela Ajustes das Obrigações do ICMS a Recolher
| Código | Descrição |
| …………… | ……………………. |
| 020 | ICMS – Diferença de Alíquota referente à EC 87/2015 |
| ………….. | ………………………………. |
