DODF de 31/12/2015
(Autoria do Projeto: Deputado Claudio Abrantes)
Altera dispositivos da Lei n° 5.021, de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 1°, caput, da Lei n° 5.021, de 22 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Rege-se por esta Lei o incentivo fiscal para realização de projetos culturais mediante doação ou patrocínio de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 2° O art. 2° da Lei n° 5.021, de 2013, é alterado como segue:
I – o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
I – incentivadora cultural a pessoa jurídica, contribuinte de ICMS ou de ISS, isolado ou cumulado, que apoie a realização de projetos culturais mediante doação ou patrocínio;
II – o § 1°, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – da pessoa física: que tenha domicílio no Distrito Federal há pelo menos 2 anos;
II – da pessoa jurídica: que tenha sede no Distrito Federal há pelo menos 2 anos e tenha, em seus atos constitutivos, o objetivo de promover e executar projetos culturais ou pesquisas na área cultural.
Art. 3° O art. 3° da Lei n° 5.021, de 2013, é alterado como segue:
I – (VETADO).
II – o § 1°, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1° A concessão de crédito outorgado não se aplica:
I – ao contribuinte do ICMS ou do ISS optante:
a) do regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, previsto na Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) dos regimes simplificados de tributação previstos na Lei n° 3.168, de 11 de julho de 2003, e na Lei n° 3.873, de 16 de junho de 2006;
c) de outros regimes especiais de apuração e tributação previstos na legislação tributária;
II – às operações incentivadas com benefícios fiscais ou financeiros;
III – (VETADO).
Art. 4° O art. 4° da Lei n° 5.021, de 2013, é alterado como segue:
I – os incisos VI e XI passam a vigorar com a seguinte redação:
VI – livro, leitura e literatura;
(…)
XI – pesquisa, informação, documentação e qualificação em quaisquer dos segmentos culturais listados neste artigo;
II – são acrescidos os seguintes incisos XIV e XV:
XIV – design e moda;
XV – gastronomia.
III – o § 4°, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – executados, total ou parcialmente, com artistas, bens e serviços disponíveis no Distrito Federal.
IV – é acrescido o seguinte § 6°:
§6° Os projetos culturais incentivados na forma desta Lei devem ser realizados no Distrito Federal e só podem ocorrer fora dessa circunscrição nos casos de previsão expressa, no objeto dos projetos incentivados, de atividades de difusão e circulação de produções culturais oriundas do próprio Distrito Federal, na forma definida em regulamento.
Art. 5° (VETADO).
Art. 6° O art. 10 da Lei n° 5.021, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A utilização indevida dos recursos recebidos como incentivo fiscal ou o descumprimento das disposições desta Lei ou de seu regulamento implicam a aplicação gradativa de sanções administrativas, de forma isolada ou cumulada, sem prejuízo das demais sanções civis, criminais e tributárias.
§1° A pessoa jurídica que se aproveite indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, está sujeita às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – cancelamento de isenção fiscal;
III – multa correspondente a 2 vezes o valor utilizado indevidamente.
§2° Nas hipóteses de inexecução total ou parcial do projeto cultural ou de utilização dos recursos em desacordo com a planilha orçamentária, fica a beneficiária cultural sujeita às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – bloqueio da conta bancária do projeto;
III – arquivamento de projetos em análise;
IV – multa correspondente a 2 vezes o valor utilizado indevidamente;
V – glosa do valor utilizado indevidamente;
VI – suspensão para contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros pelo prazo de 2 anos.
§3° As penalidades são aplicadas de acordo com a gravidade da infração, isolada ou cumulativamente, conforme previsto em regulamento.
§4° As sanções são aplicadas por ato da Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 7° O art. 11 da Lei n° 5.021, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. A fiscalização desta Lei, de seu regulamento e das obrigações assumidas na concessão do incentivo fiscal é feita pela Secretaria de Estado da Cultura, a quem compete a aplicação das sanções previstas no art. 10.
§1° A Secretaria de Estado da Cultura deve informar qualquer descumprimento das disposições desta Lei, de seu regulamento ou das obrigações assumidas na concessão do incentivo à:
I – Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de ação fiscal;
II – Secretaria de Estado de Transparência e Controle, para fins de aplicação da sanção prevista no art. 10, § 2°, VI.
§2° Os recursos provenientes de isenção fiscal devem ser depositados e movimentados em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deve ser feita nos termos do regulamento desta Lei.
§3° Cabe à Secretaria de Estado de Cultura aprovar as prestações de contas de projetos culturais executados por meio desta Lei.
Art. 8° O art. 14 da Lei n° 5.021, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. O Governo do Distrito Federal deve publicar anualmente, no Portal da Transparência, o montante de renúncia fiscal do exercício anterior e o montante de doações e patrocínios, com valores devidamente discriminados por incentivador e beneficiário, ressaltando os segmentos culturais por eles incentivados, previstos no art. 4° desta Lei.
Brasília, 30 de dezembro de 2015. 128° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
