DODF de 29/12/2015
(Autoria do Projeto: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Dispõe sobre o direito do consumidor de ter acesso a documento que motive recusa ou restrição de crédito no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o direito do consumidor de ter acesso a documento que motive recusa ou restrição de crédito no Distrito Federal.
Art. 2° O fornecedor de produtos ou serviços que restringir ou negar crédito ao consumidor é obrigado a fornecer documento escrito que contenha os motivos da recusa.
Parágrafo único. O documento deve ser emitido pelo fornecedor no ato da recusa, indicando os motivos, o responsável pela negativação, o banco de dados consultado e os produtos e serviços que o consumidor desejava contratar, com os respectivos valores.
Art. 3° A omissão em motivar por documento a recusa sujeita o fornecedor às sanções previstas na legislação de proteção ao consumidor, em especial o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 2015. 128° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
