DODF de 29/12/2015
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei federal n° 6.945, de 14 de setembro de 1981; a Lei federal n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985; a Lei n° 4.022, de 28 de setembro de 2007; a Lei n° 4.242, de 10 de novembro de 2008; a Lei n° 4.676, de 17 de novembro de 2011; a Lei n° 4.727, de 28 de dezembro de 2011; a Lei n° 4.733, de 29 de dezembro de 2011; a Lei n° 4.882, de 11 de julho de 2012; a Lei n° 4.997, de 19 de dezembro de 2012; a Lei n° 5.287, de 30 de dezembro de 2013; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 4° da Lei federal n° 6.945, de 14 de setembro de 1981, é acrescido do seguinte § 7°:
§7° Até 31 de dezembro de 2019, para imóveis destinados a garagens, com inscrição imobiliária individualizada, o valor da TLP é calculado conforme disposto no caput, multiplicado pelo fator 0,2.
Art. 2° A Lei federal n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, é alterada como segue:
I – o art. 1°, §§ 10, 11, 12, 13, 14 e 15, passa a vigorar com a seguinte redação:
§10. Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16.
§11. Na hipótese do § 10, o contribuinte é tributado proporcionalmente aos dias do ano anteriores ao evento, fazendo jus à remissão de parcelas vincendas ou à repetição tributária pelo Distrito Federal, conforme o caso.
§12. Os procedimentos concernentes à remissão e à repetição são disciplinados por ato do Poder Executivo.
§13. Recuperado o veículo, o contribuinte deve comunicar o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de 30 dias da ocorrência.
§14. A não comunicação da recuperação do veículo implica presunção relativa de que a recuperação ocorreu no mesmo dia do furto ou roubo do veículo e determina:
I – cancelamento do benefício;
II – cobrança do tributo com multa de 200% e demais acréscimos legais;
III – multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
§15. A repetição a que se refere o § 12 é efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência do evento, na forma disciplinada por ato do Poder Executivo.
II – o art. 1° passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 16 e 17:
§16. A não incidência sobre veículo sinistrado prevista no § 10 condiciona-se à apresentação de documento oficial que comprove a baixa de registro ou inscrição no órgão de trânsito do Distrito Federal.
§17. Os benefícios previstos nos §§ 10 a 16 produzem efeitos até 31 de dezembro de 2019.
III – o art. 3°, § 5°, passa a vigorar com a seguinte redação:
§5° Para os 3 exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo com isenção do imposto, as alíquotas são as indicadas no caput, acrescidas de:
I – 0,25 ponto percentual para veículos de carga com lotação acima de 2.000kg, caminhõestratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II – 0,50 ponto percentual para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos, triciclos, automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados no inciso I.
IV – o art. 3° passa a vigorar acrescido do seguinte § 8°:
§8° O contribuinte pode optar pela não concessão do benefício a que se refere o § 5°.
Art. 3° A Lei n° 4.022, de 28 de setembro de 2007, é alterada como segue:
I – o art. 2°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Estão isentos da Taxa de Limpeza Pública, até 31 de dezembro de 2019:
II – o art. 3°, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto no caput produz efeitos até 31 de dezembro de 2019.
Art. 4° O art. 3° da Lei n° 4.242, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.
Art. 5° O art. 2°, caput, da Lei n° 4.676, de 17 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Ficam isentos do pagamento do IPTU, a partir de 1° de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2019, os bens imóveis de que trata o art. 1°.
Art. 6° A Lei n° 4.727, de 28 de dezembro de 2011, é alterada como segue:
I – o art. 1°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, até 31 de dezembro de 2019:
II – o art. 4°, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto neste artigo produz efeitos até 31 de dezembro de 2019.
III – o art. 5°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, até 31 de dezembro de 2019:
IV – o art. 5°, § 1°, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1° Nos termos do regulamento, a FUB deve entregar à Secretaria de Estado de Fazenda relação discriminada dos imóveis sujeitos à isenção prevista no inciso V.
V – o art. 6°, § 2°, passa a vigorar com a seguinte redação:
§2° O disposto no caput produz efeitos até 31 de dezembro de 2019.
Art. 7° O art. 7°, I e II, da Lei n° 4.733, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a partir de 1° de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2016, quanto à isenção prevista no art. 1°;
II – a partir de 1° de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2019, em relação às disposições previstas no art. 3°, § 5°, da Lei federal n° 7.431, de 1985;
Parágrafo único. As concessionárias de veículos novos devem reservar 5% em seu quadro de funcionários para a contratação de menores aprendizes, na forma do art. 5° da Lei n° 5.216, de 14 de novembro de 2013.
Art. 8° O art. 3°, caput, da Lei n° 4.882, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Ficam isentos do pagamento da TLP, a partir de 1° de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2019, os bens imóveis de que trata o art. 1°.
Art. 9° A Lei n° 4.997, de 19 de dezembro de 2012, é alterada como segue:
I – o art. 1°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Fica concedida, de 1° de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, isenção à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF dos seguintes tributos:
II – o art. 2°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Ficam isentas do ITBI e do ITCD, de 1° de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, as transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP destinados aos programas habitacionais de interesse social:
III – o art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Ficam isentas de ITCD, de 1° de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, as doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à regularização fundiária ou urbanística, desde que declarada de interesse público pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação – SEGETH.
Art. 10. A Lei n° 5.287, de 30 de dezembro de 2013, é alterada como segue:
I – o art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Ficam isentos do pagamento da TLP e do IPTU, de 1° de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, os bens imóveis de que trata o art. 2°.
II – o art. 13, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Fica concedida, de 1° de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2019, isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ao profissional autônomo guia de turismo que:
Art. 11. O Poder Executivo deve encaminhar anualmente, a partir do exercício de 2016, à Câmara Legislativa do Distrito Federal demonstrativo anual detalhado das isenções de que trata esta Lei, concedidas no exercício anterior pelo Governo, no prazo de 6 meses, contados a partir de janeiro do exercício subsequente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir da sua publicação, em relação ao art. 2°;
II – a partir de 1° de janeiro de 2016, em relação aos demais dispositivos desta Lei.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário e:
I – o art. 1° da Lei n° 1.362, de 30 de dezembro de 1996;
II – o art. 2°, VII, VIII e §§ 1° e 2°, da Lei n° 4.022, de 2007;
III – o art. 3° e o art. 5°, VI, da Lei n° 4.727, de 2011.
Brasília, 28 de dezembro de 2015. 128° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
