DOE de 26/10/2015
Dispõe sobre o regime especial de apuração e recolhimento antecipado do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 0160382015-9/SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto nas alíneas “g” e “h”, do inciso XIII, do § 1°, do art. 13, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto no art. 60, c/c art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, que a cobrança antecipada é uma forma de aperfeiçoar o sistema de arrecadação, garantindo o recebimento do imposto, na parte submetida a esse regime, evitando a evasão fiscal,
DECRETA:
Art. 1° As mercadorias procedentes de outras unidades da Federação ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subsequente, quando destinadas a contribuintes do imposto.
Parágrafo único. A cobrança antecipada do ICMS prevista neste Decreto não encerra a fase de tributação, devendo o contribuinte apurar e recolher o imposto complementar, na forma prevista no Regulamento do ICMS.
Art. 2° Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, no momento da entrada no território amapaense, as mercadorias abaixo, procedentes de outras Unidades da Federação e destinadas a contribuintes do imposto:
a) vestuário;
b) calçados;
c) bolsas e acessórios;
d) tecidos.
Art. 3° Para efeito da cobrança do imposto previsto neste Decreto, a base de cálculo é o mesmo valor que o serviu de base de cálculo do imposto do Estado de origem.
Art. 4° O ICMS a ser recolhido será apurado da seguinte forma:
I – sobre a base de cálculo definida no artigo 3° aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;
II – o valor a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o destacado na nota fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.
§ 1° O imposto será calculado pela SEFAZ e registrado na conta corrente do contribuinte para pagamento até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria.
§ 2° Somente será permitido o creditamento do imposto relativo à antecipação tributária de que trata este artigo após o seu efetivo recolhimento.
§ 3° O imposto recolhido antecipadamente será escriturado no campo 007 “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, seguida da expressão “ICMS Antecipado”.
Art. 5° O ICMS recolhido antecipadamente e no vencimento poderá ser abatido do valor do imposto de que resultar a apuração normal.
§ 1° O ICMS antecipado, recolhido fora da data de vencimento, somente poderá ser abatido do valor do imposto de que resultar a apuração normal, no mês subsequente ao do recolhimento.
§ 2° Para efeito do parágrafo anterior, o valor a ser abatido do imposto apurado corresponderá ao valor principal do ICMS antecipado.
§ 3° Havendo saldo credor na apuração, o valor do ICMS antecipado poderá ser aproveitado no primeiro mês de apuração que resultar em débito.
Art. 6° O imposto calculado e registrado nos termos deste Decreto, não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de:
I – apurar e recolher o ICMS devido por antecipação relativamente às NF-e que, procedentes de outras unidades da Federação, não tenham sido incluídas na conta corrente do mês de entrada correspondente;
II – realizar os registros contábeis e fiscais das NF-e inseridas em conta corrente nos respectivos livros, na forma e prazos regulamentares;
III – apurar e recolher mensalmente o imposto complementar relativo às operações abrangidas por este Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o contribuinte deve indicar as respectivas NF-e no documento de arrecadação correspondente utilizado para o pagamento do imposto, ou elaborar uma relação contendo o número e a data das respectivas NF-e, bem como o valor do imposto a ser recolhido em relação a cada uma, mantendo-a no estabelecimento para apresentação ao Fisco, pelo prazo estabelecido para a conservação dos documentos fiscais.
Art. 7° O disposto neste Decreto não se aplica em relação as mercadorias:
I – destinada a insumo de estabelecimento industrial;
II – que não sejam oneradas pelo imposto, nas operações internas;
III – sujeita ao regime da substituição tributária;
IV – sem destinatário certo.
Art. 8° O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão ou contestação do registro de débito, no prazo de 30 dias, contados da data do vencimento, devendo expor os motivos em que fundamenta sua inconformidade, instruindo o processo com cópia da NF-e que deu origem ao débito, planilha de cálculo, ou, quando for o caso, Boletim de Ocorrência (B.O.) afirmando que não adquiriu as mercadorias consignadas nas respectivas notas fiscais.
Parágrafo único. O pedido de revisão ou contestação suspende a exigibilidade do débito até solução final do processo.
Art. 9° Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a emitir as normas necessárias à implementação deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às entradas oriundas de outras unidades da Federação a partir de 1° de novembro de 2015.
Macapá, 26 de outubro de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador
