DOE de 16/11/2015
Altera a Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Acrescentam-se os incisos IV-A e V-A ao § 1° do Art. 2° da Lei n° 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 2° (…..)
(…..)
§ 1° (…..)
(…..)
IV-A sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense;
(…..)
V-A sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense;
(…..).”
Art. 2° Acrescentam-se os incisos XIII-A e XIV-A ao Art. 3° da Lei n° 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 3° (…..)
(…..)
XIII-A – da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;
(…..)
XIV-A – do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense;
(…..).”
Art. 3° Acrescentam-se o inciso IX-A e § 3-A ao Art. 6° da Lei n° 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 6° (…..)
(…..)
IX-A – nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, o valor da operação ou da prestação, observado o disposto no § 3°-A deste artigo;
(…..)
§ 3°A Para fins do estatuído no inciso IX-A deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, a base de cálculo é igual ao valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, respeitado, inclusive, o disposto no § 1° também deste artigo.
(…..).”
Art. 4° Acrescenta-se a alínea “e” ao inciso II do Art. 14 e renumeram-se os §§ 1°, 2° e 3° do referido artigo à Lei n° 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, incluídos pela Lei n° 10.025 , de 27 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 14. (…..)
(…..)
II – (…..)
(…..)
e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso VIII deste artigo;
(…..)
§ 6° (…..)
§ 7° (…..)
§ 8° (…..).”
Art. 5° Acrescentam-se o inciso III e os §§ 5°, 6° e 7° ao Art. 15 da Lei n° 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 15. (…..)
(…..)
III – nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem, observadas as disposições dos §§ 5°, 6° e 7° deste artigo.
(…..)
§ 5° Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, quando destinar bem, mercadoria ou serviço a este Estado, incumbe ao remetente ou ao prestador de serviço, conforme o caso:
I – utilizar a alíquota interna deste Estado para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;
II – utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
III – recolher a diferença entre o imposto calculado em conformidade com o disposto nos incisos I e II deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, na forma e prazos previstos no regulamento desta Lei e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 6° Na hipótese do § 5° deste artigo, integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, correspondentes:
I – ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea “b” do inciso IV e nos incisos V e IX do Art. 14, nos termos do inciso IV do Art. 5° da Lei Complementar n° 144 , de 22 de dezembro de 2003, redação dada pela Lei Complementar n° 482 , de 28 de dezembro de 2012;
II – ao percentual da alíquota prevista no inciso IX do Art. 14 desta Lei, que ultrapassar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do inciso X também do referido Art. 14, acrescentado pela Lei Complementar n° 460 , de 26 de dezembro de 2011.
§ 7° O recolhimento de que trata o inciso III do § 5° deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insuranceand Freight).”
Art. 6° Acrescenta-se o § 9° ao Art. 16 da Lei n° 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 16. (…..)
(…..)
§ 9° Nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, quando o destinatário mato-grossense, consumidor final do bem, mercadoria ou serviço, não for contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do remetente ou do prestador de serviço, conforme o caso, estabelecido em outra unidade federada, nos termos dos §§ 2° e 3° do Art. 18.”
Art. 7° Renumera-se o parágrafo único do Art. 18 e acrescentam-se os §§ 2°, 3° e 4° ao referido artigo da Lei n° 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, incluído pela Lei n° 7.364 , de 20 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 18. (…..)
§ 1° (…..)
§ 2° Observado o disposto no regulamento desta Lei, nas hipóteses de que tratam os incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A do Art. 3°, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual fica atribuída:
I – ao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto;
II – ao remetente ou ao prestador de serviço estabelecido na unidade federada de origem, quando o destinatário mato-grossense não for contribuinte do imposto.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, quando o destinatário mato-grossense do bem, mercadoria ou serviço não for contribuinte do imposto e o prestador de serviço de transporte não for estabelecido na unidade federada de origem, fica atribuída ao remetente do bem ou mercadoria a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento da diferença devida a este Estado, relativamente à prestação de serviço de transporte.
§ 4° Ainda em relação às hipóteses de que tratam os incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, o regulamento desta Lei disporá sobre as hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa de inscrição no cadastro estadual pelo remetente ou prestador de serviço estabelecido em outra unidade federada.”
Art. 8° Acrescentam-se a alínea “k” ao inciso I, a alínea “d” ao inciso II e a alínea “c-1” ao inciso III do Art. 23 da Lei n° 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
(…..)
“Art. 23. (…..)
I – (…..)
(…..)
k) o do estabelecimento localizado em outra unidade federada que remeter bem ou mercadoria a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto;
II – (…..)
(…..)
d) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto;
III – (…..)
(…..)
c-1) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto;
(…..).”
Art. 9° Acrescentam-se os §§ 7° e 8° ao Art. 25 da Lei n° 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 25. (…..)
(…..)
§ 7° Também não configuram crédito do ICMS os valores recolhidos a outra unidade federada por contribuinte deste Estado, nos termos da alínea “a” do inciso VIII do § 2° do Art. 155 da Constituição Federal.
§ 8° Na hipótese do inciso III do § 5° do Art. 15, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.”
Art. 10. Acrescentam-se o Art. 49-A e §§ 1°, 2° e 3° à Lei n° 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 49-A. Para efeito do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, em combinação com o § 5° do Art. 15, e, ainda, na hipótese da alínea “e” do inciso II do Art. 14, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I – de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
d) a partir de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;
II – de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado;
d) a partir de 2019: zero.
§ 1° A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados no regulamento desta Lei e em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° O adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do § 1° do Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , será recolhido integralmente para a unidade federada de destino.
§ 3° Quando o destinatário do bem, mercadoria ou serviço, consumidor final, não contribuinte do imposto, estiver localizado neste Estado, para fins do cálculo do valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverão ser observadas as disposições dos incisos I e II do § 6° do Art. 15.”
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e expressamente o § 11 e seus incisos I e II do Art. 3°; as alíneas “b” e “e” do inciso I do Art. 14; o § 4° do Art. 15; o § 3° do Art. 17; o Art. 17-G; e a alínea “k” do inciso X e o § 22 do Art. 45, todos da Lei n° 7.098 , de 30 de dezembro de 1998.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de novembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
