DOE de 19/11/2015
Altera as Leis n° 10.297, de 09 de julho de 2015, e n° 10.236, de 30 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o parágrafo único do Art. 1° da Lei n° 10.297, de 09 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…..)
Parágrafo único. Excepcionalmente, no período de 23 de novembro a 30 de dezembro de 2015, poderão ser concedidos os benefícios previstos na Lei a que se refere o caput deste artigo aos créditos tributários e não tributários, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.”
Art. 2° Fica alterado o § 4° do Art. 1° da Lei n° 10.236, de 30 de dezembro de 2014, acrescentado pela Lei n° 10.297, de 09 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…..)
(…..)
§ 4° O benefício que tenha como objeto crédito tributário alcançado pelo estabelecido no § 3° deste artigo deverá ser requerido no período de 23 de novembro a 30 de dezembro de 2015, devendo ser observadas, no que forem cabíveis, as disposições desta Lei.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
