DOE de 23/11/2015
SÚMULA: Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à fiscalização da Secretaria da Fazenda no âmbito o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Paraná.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e considerando as disposições contidas na Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, e no Decreto n. 2.069, de 3 de agosto de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° Não são elegíveis para o cálculo de créditos nem dão direito a bilhetes de sorteio, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, “Nota Paraná”, instituído pela Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, os documentos fiscais enquadrados nas seguintes situações:
I – Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF – Emissor de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e” cujo valor total for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 cujo valor total for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 2° A utilização dos créditos poderá ser suspensa, de forma preventiva, mesmo na ausência de indício de irregularidade ou fraude, quando constatada a existência de:
I – elevado número de registros e valor, individualmente ou em conjunto, de documentos fiscais que identifiquem um mesmo consumidor;
II – indícios de que as aquisições não se destinam ao consumo final da pessoa indicada no documento fiscal.
Art. 3° Na hipótese de identificação de indícios de irregularidades relativas à concessão ou à utilização indevida ou não autorizada de créditos concedidos no âmbito do Programa “Nota Paraná”, poderão ser adotados, preventivamente, os seguintes procedimentos:
I – bloqueio do acesso do consumidor ao sistema do programa;
II – suspensão, total ou parcial, da utilização dos créditos correspondentes.
Parágrafo único. A aplicação dos procedimentos previstos neste artigo não prejudica a contagem do prazo previsto no § 2° do art. 7° do Decreto n. 2.069, de 3 de agosto de 2015.
Art. 4° A revogação dos procedimentos preventivos adotados nos termos dos art. 2° e 3° poderá ser requerida pelo consumidor, por escrito, mediante formulário disponível no Portal “Nota Paraná”, na Internet.
§ 1° O requerimento de que trata o “caput” deverá:
I – ser instruído com os seguintes documentos:
a) no caso de o solicitante ser pessoa física:
1. comprovante de Inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2. cópia autenticada do seu documento de identidade;
3. comprovação efetiva de aquisição das mercadorias, na hipótese do inciso II do “caput” do art. 3°, quando for o caso;
4. na hipótese de o signatário do requerimento atuar como representante legal ou procurador do respectivo consumidor, instrumento jurídico, com firma reconhecida, por meio do qual este tenha atribuído àquele o poder de representá-lo para os devidos fins;
5. Boletim de Ocorrência, se for o caso.
b) no caso de o solicitante ser pessoa jurídica:
1. comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da RFB;
2. cópia autenticada do instrumento de sua constituição e eventuais alterações, registradas no órgão competente;
3. comprovação efetiva de aquisição das mercadorias, na hipótese do inciso II do “caput” do art. 3°, quando for o caso;
4. na hipótese de o signatário do requerimento atuar como representante legal ou procurador do respectivo consumidor, instrumento jurídico, com firma reconhecida, por meio do qual este tenha atribuído àquele o poder de representá-lo para os devidos fins;
5. Boletim de Ocorrência, se for o caso.
II – ser assinado pelo requerente;
III – ter a firma reconhecida, exceto quando for entregue pessoalmente pelo requerente em uma ARE – Agência da Receita Estadual;
IV – poderá ser apresentado em qualquer ARE:
a) pessoalmente;
b) por meio de portador; ou
c) mediante correspondência enviada pelo correio.
§ 1° O requerimento não será analisado, sendo arquivado de plano pela autoridade administrativa competente, quando apresentado em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 2° A suspensão preventiva de utilização dos créditos concedidos à pessoa requerente poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela autoridade administrativa competente, após a análise dos documentos indicados no “caput”, quando não houver risco de lesão patrimonial ao Tesouro Estadual ou a terceiros.
Art. 5° Caberá ao chefe da ARE competente:
I – autorizar o desbloqueio do acesso ao sistema do programa “Nota Paraná”;
II – revogar a suspensão da utilização dos créditos correspondentes.
§ 1° O chefe da ARE deverá:
I – reconhecer ou repudiar a ocorrência da respectiva irregularidade;
II – indicar se a suspensão preventiva da utilização dos créditos será revogada ou mantida;
§ 2° O reclamante será notificado da decisão do chefe da ARE por meio de mensagem encaminhada para o e-mail do consumidor constante no requerimento de que trata o art. 4°;
Art. 6° Os casos não disciplinados por esta resolução serão analisados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, em 9 de novembro de 2015.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
