DOE de 08/09/2015
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS n° 025, de junho de 1991, o Convênio ICMS n° 076 de 18 de setembro de 1998, o Convênio ICMS n° 123, de 25 de setembro de 1992 e o Convênio ICMS n° 089, de 9 de julho de 2010, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e
Considerando que o fomento à aquicultura possibilita expandir e diversificar empreendimentos, transformando-a em uma fonte sustentável de trabalho, renda, riqueza e inclusão social,
Decreta:
Art. 1° Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
I – o Inciso L ao art. 723:
“L – DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CADEIA DA AQUICULTURA.”
II – o Capítulo L ao Anexo I:
“CAPÍTULO L
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CADEIA DA AQUICULTURA
Art. 321. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos de reprodução, alevinagem, recria, engorda, beneficiamento e industrialização do pescado da aquicultura, constantes do Anexo XXXVI deste Regulamento.
Parágrafo único. O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 322. O diferimento de que trata o caput do artigo 321 será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:
I – chave da Nota Fiscal eletrônica das máquinas e equipamentos adquiridos para utilização no processo produtivo, com a respectiva classificação fiscal;
II – a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal;
III – Termo de Responsabilidade emitido pelo contribuinte relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 323. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativo à importação, do exterior, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados à cadeia produtiva da aquicultura, constantes do Anexo XXXVI deste Regulamento, aos estabelecimentos de reprodução, alevinagem, recria, engorda, beneficiamento e industrialização do pescado, em porto do Estado do Pará.
Parágrafo único. O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 324. O diferimento de que trata o caput do artigo 323 será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:
I – cópia da fatura comercial/invoice;
II – laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
III – Licença de importação;
IV – Declaração Simplificada de Importação – DSI ou Extrato da Declaração de Importação – DI (original e retificadora, se existir);
V – cópia do conhecimento de transporte internacional (air waybill, bill of landing);
VI – Termo de Responsabilidade emitido pelo contribuinte relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. No caso de importação do exterior, o documento de que trata o incisos II deste artigo será apresentado em cópia autenticada ou simples a ser conferida com o original por servidor fazendário.
Art. 325. O pedido de diferimento de que trata o caput dos artigos 321 e 323 deverá ser protocolizado na CERAT de circunscrição do contribuinte.
- 1° A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte encaminhará a solicitação para o titular da Secretaria de Estado da Fazenda com parecer prévio sobre o preenchimento, ou não, das condições para gozo do tratamento fiscal.
- 2° A fruição do benefício de que trata este capítulo fica condicionada à:
I – regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco estadual;
II – permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III – regularidade ambiental mediante licença expedida pelo órgão competente.
Art. 326. A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste capítulo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação própria, tornando-se exigível o imposto desde a ocorrência do fato gerador.
Art. 327. Para os efeitos deste Regulamento, e consequente fruição dos benefícios, considera-se:
I – aquicultor: a pessoa jurídica que exerce a aquicultura com fins comerciais;
II – aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático, tais como criação de peixes, crustáceos, moluscos, rãs, algas, entre outros;
III – forma jovem: a semente de molusco bivalve, girino, imago, ovo, alevino, larva, pós-larva, náuplio ou muda de alga marinha destinada ao cultivo na aquicultura;
IV – subproduto do pescado: o resíduo procedente do beneficiamento ou industrialização do pescado, destinado como matéria-prima na produção de farinha de pescado, óleo de pescado, concentrado proteico, hidrolisado proteico, silagem, couro, gelatina, e outros produtos que tenham como origem resíduos ou pescados não comestíveis.
Art. 328. São isentas do ICMS às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados criados em cativeiro (Convênio ICMS 76/1998):
I – pirarucu;
II – tambaqui;
III – pintado;
IV – jatuarana.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo aplicase também ao pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Art. 329. O contribuinte que realizar operações interestaduais com outros pescados criados em cativeiro, com exceção dos constantes no art. 328, deverá recolher o ICMS pela alíquota interestadual correspondente, antes de iniciada a remessa.
- 1° Nas operações referidas neste artigo, fica estabelecido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída interestadual dos pescados, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento).
- 2° O aproveitamento do crédito de que trata o § 1° deste artigo será efetuado diretamente no documento de arrecadação estadual.
- 3° O contribuinte que promover o recolhimento do imposto na forma deste artigo, deverá efetuar, no livro Registro de Apuração do ICMS, o estorno do débito relativo à saída da mercadoria sujeita à antecipação do imposto.
Art. 330. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas com:
I – peixes, crustáceos, moluscos, rãs e algas provenientes da aquicultura, sejam inteiros in natura, frescos, resfriados ou congelados, realizados entre aquicultores e os estabelecimentos beneficiadores, industriais ou comerciais, inclusive aos estabelecimentos varejistas;
II – alevinos, pós-larvas de peixes, girinos, imagos, mudas de algas marinhas e sementes de moluscos bivalves;
III – reprodutores das espécies nativas de organismos aquáticos destinados à aquicultura;
IV – pescados da aquicultura semiprocessados, beneficiados ou industrializados, realizados entre estabelecimentos beneficiadores, industriais, comerciais, inclusive os supermercados;
V – subprodutos do pescado da aquicultura com destino a estabelecimento industrial.
- 1° As saídas internas com reprodutores de espécies nativas devem obedecer à legislação ambiental vigente.
- 2° O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 331. São isentas do ICMS:
I – as operações internas e interestaduais de pós-larva de camarão (convênio ICMS 123/1992);
II – as operações internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil (convênio ICMS 89/2010);
III – a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, na forma estabelecida na legislação estadual, quando efetuada diretamente por produtores (convênio ICMS 89/2010).
Art. 332. Fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais:
I – de produtos comestíveis resultantes do beneficiamento ou industrialização do pescado da aquicultura;
II – de subprodutos do pescado da aquicultura.
- 1° O crédito presumido será calculado sobre o valor da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
- 2° O imposto será devidamente escriturado nos livros fiscais e recolhido, em DAE, no ato da saída do território paraense.
- 3° O comprovante do pagamento do imposto previsto no caput acompanhará a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte.”
III – o Anexo XXXVI:
“ANEXO XXXVI
(Arts. 321 e 323 do Anexo I do RICMS-PA)
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO | NCM |
| Agrupadora e empacotadora | 8422.40.90 | |
| Partes de outras máquinas de alimentação automática para peixes | 8412.90.90 | |
| Aquecedor de água | 8419.19.90 | |
| Ar condicionado Industrial (Sistema Fancoil) | 8415.82.90 | |
| Autoclave | 8419.81.10 | |
| Basqueta | 3923.10.90 | |
| Bloco digestor | 8479.89 | |
| Bulldozer de Lagarta | 8429.11.90 | |
| Cadinho | 6903.10.1 | |
| Câmara de Neubauer Espelhada | 9031.80 | |
| Capela para Exaustão de Gases | 8414.80.19 | |
| Carregadoras e Pás carregadoras | 8429.51 | |
| Centrifuga para cortes especiais (petiscos) | 8438.80.90 | |
| Classificadora de Peixe | 8436.80.00 | |
| Coletor de Sedimento tipo Van Veen de Aço Inox | 8432.80.00 | |
| Compactadores e rolos ou cilindros compressores | 8429.40.00 | |
| Compressor Alternativo | 8414.30 | |
| Condensador Evaporativo Alto-Rendimento | 8532.2 | |
| Condutívimetro | 9031.80.99 | |
| Depuradora com capacidade 60 dúzias: (equipamentos inclusos: uma bomba de água, um filtro mecânico, um aparato de luz Ultra Violeta, bandeiras para locação de ostra. Registros e conexões completo para o funcionamento | 8421.39 | |
| Descamadeira de pescado | 8438.80.90 | |
| Descamadeira horizontal | 8438.80.90 | |
| Desenraizador enleirador | 8432.80.00 | |
| Desossadora Mecânica para peixes (Máquina separado de carne e ossos) | 8438.80.90 | |
| Despolpadeira de Pescado 150kg/h | 8438.80.90 | |
| Dessecador de 16 cm de diâmetro, com tampão e luva de 40/35 | 8419.89.20 | |
| Destilador de Água | 8419.40.10 | |
| Destilador de Nitrogênio | 8419.40.90 | |
| Distribuidor | 8432.40.00 | |
| Ecobatímetro | 9014.80.10 | |
| Espectofotômetro Digital | 9031.80 | |
| Estação de Válvulas Automáticas | 8424.89 | |
| Estufa Bacteriológica | 8419.89.20 | |
| Estufa de Secagem e esterilização | 8419.89.20 | |
| Evaporador de Ar Forçado | 8419.89.40 | |
| Evaporador Rotatório | 8419.89.40 | |
| Fotocolorímetro | 9027.50.20 | |
| Fotocolorímetro com 10 parâmetro microprocessado contendo spectro kit amônia de água doce, spectro kit nitrato e nitrito e kit ortofosfato. | 9027.50.90 | |
| Gerador de Gelo em Escamas por gravidade | 8418.69.99 | |
| Ictiômetro | 9031.80 | |
| Isopainéis | 6806.90.90 | |
| Manômetro | 9026.20.10 | |
| Máquina beneficiadora de grande porte | 8437.10.00 | |
| Maquina lavadoura de pescado | 8438.80.90 | |
| Máquina para acabamento de cortes especiais | 7326.19.00 | |
| Máquinas para embalagens Plásticas | 8422.40.90 | |
| Micropipeta Volumétrica Variável 1000-5000 UL | 9031.80 | |
| Moinho de Rotor | 8210.00.10 | |
| Motoniveladores | 8429.20.10 | |
| Refletor Recarregável. Potência de 1.000.000 de velas. | 8513.10 | |
| Refratômetro | 9027.50.30 | |
| Registros e aparelhos de controle para amônia | 8536.50 | |
| Reservatório de água destilada ou deionizada | 7010.90.1 | |
| Salinômetro | 9027.50.90 | |
| Secador Rotativo | 8419.31.00 | |
| Secadores agrícolas em geral | 8419.31.00 | |
| Seladora de pacote a vácuo | 8422.40 | |
| Seladora de pacotes | 8422.40 | |
| Seladora de Polietileno | 8468.80 | |
| Outras máquinas para seleção | 8437.80.90″ |
Art. 2° Fica revogado o art. 157 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de setembro de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
