DOE de 11/08/2015
Altera o Decreto n° 42.262 de 26 de janeiro de 2010, que regulamenta a lei estadual n° 5.628/09, acerca do bilhete único intermunicipal nos serviços de transporte coletivo de passageiros na região metropolitana do estado do rio de janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO:
– A necessidade de aperfeiçoamento na regulamentação quanto ao disposto na Lei Estadual n° 5.628/09, que instituiu o Sistema de Bilhete Único, nos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro;
– A relevância do estabelecimento de deveres e responsabilidades para os usuários quanto à concessão do benefício;
– A importância de incrementar a eficiência e segurança na concessão do Bilhete Único Intermunicipal;
– A criação da Controladoria Geral do Bilhete Único Intermunicipal, no âmbito da Secretaria de Estado de Transportes;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 3°, que passa viger com a seguinte redação:
“Art. 3° – Para o uso do Bilhete Único o passageiro deverá dispor de cartão eletrônico do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, instituído pela Lei Estadual n° 4.291/04, devidamente cadastrado em nome do usuário, na forma do art. 6 ° deste Decreto.
§1° – Os cartões eletrônicos referidos no caput são:
I – cartões eletrônicos instituídos especialmente para o Bilhete Único;
II – cartão do Vale -Transporte;
III – Cartão Expresso.
§2° – O Bilhete Único Intermunicipal não poderá ser cedido,emprestado, vendido, ou dada qualquer outra forma de permissão para que terceiros o utilizem. O uso, por terceiros, implicará, ao seu titular, nas sanções previstas no artigo 21 do presente regulamento.”
Art. 2° Fica alterado o art. 6°, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 6° – As concessionárias e as permissionárias do serviço de transporte disponibilizarão à população, às suas expensas, um sistema de cadastramento mediante o qual os usuários poderão, mediante prévio conhecimento e adesão às regras estabelecidas no presente Decreto, efetuar o seu cadastro diretamente pela Internet, em postos de atendimento ou em outros meios que se fizerem necessários, que deverão ser amplamente divulgados ao público.”
Art. 3° Fica acrescentado o Parágrafo Único ao art. 6°, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único – As concessionárias e permissionárias deverão disponibilizar ao usuário o Termo de Adesão, cujo modelo será aprovado pela Secretaria de Estado de Transportes.”
Art. 4° Ficam acrescentados os parágrafos 3° e 4° ao art. 7°, com as seguintes redações:
“§ 3° – Os empregadores ou titulares de Vale-Transporte, para fazerem jus ao Bilhete Único Intermunicipal, assumirão as seguintes obrigações:
I – garantir a veracidade das informações prestadas no ato do cadastramento;
II- dar prévia ciência aos usuários dos termos deste regulamento;
III- cadastrar o seu Vale-Transporte.
§4° – os usuários que, por força de lei, preencherem os requisitos para a obtenção de isenção integral do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros não poderão fazer jus ao Bilhete Único.”
Art. 5° Fica alterado o art. 8°, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 8° – O Bilhete Único somente poderá ser adquirido pelos usuários cadastrados nos postos de vendas das concessionárias e permissionárias do serviço de transporte e demais locais posteriormente indicados pela Secretaria de Estado de Transportes.”
Art. 6° Fica alterado o art. 14, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 14 – Será firmada parceria entre o Estado do Rio de Janeiro e a RIOCARD, por meio de instrumento específico, para fins de operacionalização da execução do Sistema do Bilhete Único Intermunicipal.”
Art. 7° Fica acrescentado o art. 20-A, com a seguinte redação:
“Art. 20-A – O usuário, devidamente cadastrado, que descumprir as regras estabelecidas no presente decreto, especialmente no que tange ao disposto no artigo 7°, ou ainda, que de alguma maneira concorra com a prática de fraude ao Sistema do Bilhete Único Intermunicipal, estará sujeito, além da responsabilização nas esferas civil e criminal, da aplicação da sanção de suspensão ao recebimento do subsídio do Bilhete Único Intermunicipal por até 1 (um) ano.”
Parágrafo Único – A sanção de suspensão ao recebimento do subsídio do Bilhete Único Intermunicipal será aplicada por decisão fundamentada, do Secretário de Estado de Transportes, em processo administrativo e publicada no Diário Oficial do estado do Rio de Janeiro.”
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA