(DODF de 07/08/2012)
Altera o Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (364ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o Convênio ICMS 126/10, de 24 de setembro de 2010, e o Convênio ICMS e 30/12, de 30 de março de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O item 53 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)
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ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
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…………….. |
…………….. |
…………….. |
…………….. |
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53 |
As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (NR) I – barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00; II – cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00; b) outros, 8713.90.00; III – partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00; IV – próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: a) próteses articulares: 1) femurais, 9021.31.10; 2) mioelétricas, 9021.31.20; 3) outras, 9021.31.90; b) outros: 1) artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10; 2) artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20; c) partes e acessórios: 1) de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91; 2) outros, 9021.10.99; V – partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91; VI – outras partes e acessórios, 9021.39.99; VII – aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00; VIII – partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92; IX – implantes cocleares, 9021.90.19. |
ICMS 30/12 ICMS 126/10 |
A partir de 1º/06/12. A partir de 1º/12/10. |
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53.1 |
Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 60 deste Regulamento, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item. |
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NOTA 1 – O Convênio ICMS 126/10, de 24 de setembro de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 28/09/10, e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 11/10, publicado no DOU de 15/10/10. |
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NOTA 2-O Convênio ICMS 30/12, de 30 de março de 2012, foi publicado no Diário Oficial da União de 09/04/12, e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 5/12, publicado no DOU de 26/04/12. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
