DOE de 22/12/2014
Regulamenta dispositivos das Leis Complementares Municipais n°s 40, de 18 de dezembro de 2001, 44, de 19 de dezembro de 2002 e 53, de 2 de dezembro de 2004, relativos ao imposto imobiliário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV, do Art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e do disposto na Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1° Os valores expressos no artigo 39 (anexo II) da Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001, são fixados para o exercício de 2015, conforme o constante no anexo integrante deste decreto.
Parágrafo único. O IPCA adotado na correção do IPTU 2015, conforme descrito no § 2° do artigo 3° da Lei Complementar n.° 91, de 22 de dezembro de 2014, será o acumulado no período de dez/2013 a Nov/2014, fixado em 6,56%. Acrescentado pelo Decreto n° 042/2015 (DOM de 27.01.2015), efeitos a partir de 27.01.2015.
Art. 2° A redução a ser aplicada no valor venal dos imóveis, prevista no artigo 1° da Lei Complementar n° 44, de 19 de dezembro de 2002, será de R$ 39.400,00.
Art. 3° Conforme o contido nos artigos 58 a 63, da Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001, ficam fixados em R$ 233,00 o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis com utilização residencial e R$ 399,00 para os imóveis com utilização não residencial.
Art. 4° O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 20 de fevereiro de 2015”
§1° Fica concedido um desconto de 6,00% para o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no “caput” deste artigo.
§ 2° O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00, observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro de 2015, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, conforme demonstrado abaixo:
1ª Parcela (fevereiro/2015).Vencimentos:
Dígitos 1 e 2, 21
Dígitos 3 e 4, 22
Dígitos 5 e 6, 23
Dígitos 7 e 8, 24
Dígitos 9 e 0, 25
Débito automático (independente do dígito) 27/02 – parcela 01
2ª a 10ª Parcelas (março a novembro/2015).
Vencimentos:
Dígitos 1 e 2, 11
Dígitos 3 e 4, 12
Dígitos 5 e 6, 13
Dígitos 7 e 8, 14
Dígitos 9 e 0, 15
Art. 5° Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos no artigo 5°, deste decreto, incidirão juros de 1% ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e multa de 0,33% ao dia, limitada a 10%.
Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos definidos neste decreto deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal, com valor atualizado na data de sua emissão.
Art. 6° Este decreto entra em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 22 de dezembro de 2014.
GUSTAVO BONATO FRUET
Prefeito Municipal
ELEONORA BONATO FRUET
Secretária Municipal de Finanças
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO N° 1.392/2014
ANEXO
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IMÓVEIS RESIDENCIAIS
Valores Venais por faixa | Alíquota |
Até R$ 38.645,00 | 0,20% |
De R$ 38.645,01 a R$ 48.386,00 | 0,25% |
De R$ 48.386,01 a R$ 67.710,00 | 0,35% |
De R$ 67.710,01 a R$ 87.036,00 | 0,55% |
De R$ 87.036,01 a R$ 125.685,00 | 0,75% |
De R$ 125.685,01 a R$ 183.659,00 | 0,85% |
De R$ 183.659,01 a R$ 241.632,00 | 0,95% |
De R$ 241.632,01 a R$ 299.606,00 | 1,00% |
Acima de R$ 299.606,00 | 1,10% |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Valores Venais por faixa | Alíquota |
Até R$ 48.388,00 | 0,35% |
De R$ 48.388,01 a R$ 67.710,00 | 0,55% |
De R$ 67.710,01 a R$ 87.036,00 | 0,85% |
De R$ 87.036,01 a R$ 106.360,00 | 1,60% |
Acima de R$ 106.360,00 | 1,80% |
IMÓVEIS TERRITORIAIS
Valores Venais por faixa | Alíquota |
Até R$ 19.320,00 | 1,00% |
De R$ 19.320,01 a R$ 38.645,00 | 1,50% |
De R$ 38.645,01 a R$ 57.969,00 | 2,00% |
De R$ 57.969,01 a R$ 96.619,00 | 2,50% |
Acima de R$ 96.619,00 | 3,00% |