(DOM de 29/12/2011)
Altera o artigo 17 da Lei 5.040, de 20 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Goiânia e dá outras providências, regulamentando a cobrança do IPTU para os imóveis sede de empresa individual.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O artigo 17 da Lei 5.040, de 20 de novembro de 1975, fica acrescido do § 5º passando a dispor com a seguinte redação:
Art. 17 (…)
§ 5º O imóvel urbano edificado em que se encontre estabelecido o Micro Empreendedor Individual (MEI), devidamente inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do Município (CAE) e, que seja optante e que esteja enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Sistema Nacional (SIMEI) terá o IPTU calculado nos termos do inciso I do caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2012.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 2011.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
