(DOM de 21/04/1989)
Regulamenta a Lei 6.733, de 22 de março de 1989, e dá outras providências.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei 6,733, de 22 de março de 1989.
DECRETA :
Art. 1º O Contribuinte do Imposto de Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de cessão de direitos à sua aquisição, que pretender usufruir dos benefícios da imunidade ou da isenção, formalizará pedido regular de avaliação, instruindo-o com os documentos justificadores do benefício fiscal pleiteado.
Parágrafo único. O Secretário de Finanças definirá, em cada caso, os documentos exigíveis para o deferimento do pedido.
Art. 2º O Secretário de Finanças, por ato próprio, criará junto à Coordenadoria da Receita Imobiliária três comissões de avaliação de imóveis, que funcionarão sob a presidência do Coordenador.
Art. 3º O Secretário de Finanças também providenciará:
I – a designação, dentre os funcionários de sua pasta, dos membros das comissões, que serão dispensáveis ad nutum.
II – a elaboração do Regimento Interno das comissões, definindo-lhes as atribuições, inclusive os registros específicos no sistema de computação de dados;
III – as modificações nos programas de computação, adequando-os às necessidades fiscais, sem prejuízo dos sistemas relativos aos demais tributos.
Art. 4º As comissões terão como finalidade essencial a avaliação de imóveis para efeito da cobrança do tributo de que trata este decreto, utilizando-se da Planta de Valores Genéricos, devidamente atualizadas, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes.
Art. 5º As avaliações serão feitas pelas comissões, isoladamente, obedecido o critério de distribuição dos pedidos, na ordem de entrada no protocolo.
Art. 6º Feitas as avaliações, consideram-se homologadas aquelas em que houver unanimidade da atribuição do valor tributável, com aprovação do Coordenador da Receita Imobiliária.
Art. 7º As avaliações não homologados serão retiradas da comissão respectiva e encaminhadas às outras duas comissões, que nesses casos, funcionarão em conjunto, havendo empate nessa fase, o Coordenador da Receita Imobiliária decidirá fixando a avaliação definitiva, ressalvado o recurso do contribuinte.
Art. 8º Qualquer avaliação inferior ao quantitativo constante da Planta de Valores Genéricos de Imóveis será acompanhada de justificativa circunstanciada e encaminhada ao Secretário de Finanças para homologação.
§ 1º. Igual procedimento será adotado, quando, relativamente aos imóveis rurais, a avaliação for inferior à soma dos valores atualizados correspondentes à terra nua e às benfeitorias, constantes da última tributação do ITR.
§ 2º. Antes da homologação, caso entenda necessário para formar seu convencimento, o Secretário de Finanças poderá submeter o processo à apreciação plenária das três comissões.
Art. 9º Os recursos interpostos pelos contribuintes serão julgados me instância administrativa única, conforme definido no § 5º do artigo 9º , da Lei 6.733, de 22 de março de1989.
Art. 10. O recolhimento do imposto será feito pelo contribuinte na rede bancária autorizada, em documento instituído para este fim pelo Secretário de Finanças, na forma definida em Regulamento.
Art. 11. Os Tabelionatos e Oficialatos, nas áreas de interesse, que utilizarem sistemas especiais para a prática de seus atos, deverão comunicar o fato à Secretaria de Finanças.
Parágrafo único. A comunicação deverá identificar o sistema utilizado pelo cartório e se, alternativamente, está autorizado a usar sistemas diferentes.
Art. 12. As autoridades fiscais do Município, responsáveis pela fiscalização direta dos tributos municipais, exercerão suas atividades promovendo os levantamentos específicos e lavrando os documentos fiscais próprios.
Art. 13. O processo de restituição terá o procedimento previsto no Código Tributário Municipal.
Art. 14. O Secretário de Finanças, por ato próprio, instituirá modelos de livros, formulários e documentos para controle e arrecadação do imposto e de obrigações acessórias.
Art. 15. a multa por descumprimento de obrigação acessória será progressiva, correspondendo ao valor de uma UVFG para os infratores primários, de duas na primeira reincidência e de três da segunda reincidência em diante.
Art. 16. Os oficialatos de registro de imóveis da Comarca de Goiânia ficam obrigados a comunicar à Secretaria de Finanças, para fins cadastrais, as transmissões de bens imóveis ou de direito a ele relativos operadas através de atos que não foram tributados pelo Município.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias de abril de 1989
Nion Albernaz
Prefeito de Goiânia
