(DOE de 01/09/2012)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO, que várias unidades da Federação praticam carga tributária equivalente a doze por cento, nas operações internas com veículos automotores novos;
CONSIDERANDO, a necessidade de ampliar a atividade comercial do nosso Estado, com intuito de gerar emprego e renda para os norte-rio-grandenses;
DECRETA:
Art. 1º O inciso III do art. 87 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. ……………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………….
III – nas operações internas e de importação, com os seguintes veículos automotores novos, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas, observado os §§ 1º, 2º, 3º, 14, 16 e 35:
a) classificados na posição 8711 da NBM-SH, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária;
b) classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo 126 deste Regulamento;
………………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2º O inciso III do art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
“Art. 87. ……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
III – ……………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
c) a partir de 1º de outubro de 2012, relacionados no Anexo 115 deste Regulamento, inclusive para ativo fixo, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária;
………………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 3º Os §§ 2º, 3º e 14 do art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 87. ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
§ 2º O benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo, é opcional e servirá para acobertar perdas referentes a diferenças decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição, quando o for o caso.
§ 3º Para a fruição do benefício a que se referem as alíneas “a” e “c” do inciso III do caput, deverá haver manifestação expressa do contribuinte substituído, através de termo de opção, observadas as condições previstas em ato do Secretário de Estado da Tributação.
………………………………………………………………………………………….
§ 14. A redução prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput deste artigo aplica-se somente às operações com os veículos cuja entrada no estabelecimento do adquirente localizado neste Estado decorra de:
…………………………………………………………………………………”(NR).
Art. 4º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 34:
“Art. 87. ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
§ 34. O contribuinte que optar pela redução prevista no inciso III do caput deste artigo, na forma prevista no § 3º deste artigo, deverá comunicar a celebração do termo de opção ao fornecedor sujeito passivo por substituição tributária.”
Art. 5º O § 46 do art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
§ 46. Para fins de fruição dos benefícios a que se referem os incisos III, VII, “c”, XV, XVI e XXII do caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação.
…………………………………………………………………………………”(NR).
Art. 6º Ficam revogados o inciso II do § 14 do art. 87, o inciso XVII e os §§§ 14, 15 e 16 do art. 112, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
JOSÉ AIRTON DA SILVA
