DOE SP 11/11/2014
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que específica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° O expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias encerrar-se-á às 12 (doze) horas, nos dias adiante mencionados, no exercício de 2014:
I – 24 de dezembro – quarta-feira;
II – 31 de dezembro – quarta-feira.
Art. 2° Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1° deste decreto, relativo aos dias a seguir relacionados:
I – 26 de dezembro de 2014 – sexta-feira;
II – 2 de janeiro de 2015 – sexta-feira.
Art. 3° Em decorrência do disposto no artigo 2° deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 2 de dezembro de 2014, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1° Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2° A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Art. 4° As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos artigos 1° e 2° deste decreto.
Art. 5° Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 6° Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2014