(DOM de 05/07/2012)
Altera a redação do inciso IV do art. 146-A da Lei n° 4.144 / 1972, dada pela Lei Complementar n° 032 / 2006, na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O inciso IV do art. 146-A da Lei n° 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com redação dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 032, de 18 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146-A………………………………….
IV – 0,01% (zero vírgula zero um por cento) sobre os serviços constantes do subitem 16.1.1 e 2% (dois por cento) sobre os serviços constantes do subitem 16.1.2, todos da lista de serviços constantes do Anexo Único desta Lei”.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 02 de julho de 2012.
LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS
Prefeita Municipal de Fortaleza
ANEXO ÚNICO ALTERAÇÃO NO SUBITEM 16.1.1 DO ITEM 16 DA LISTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
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16. (…) |
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16.1 (…) |
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16.1.1 Serviços de transporte coletivo regular intramunicipal |
0,01% |
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16.1.2 Serviços de transporte público alternativo intramunicipal |
2% |
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16.1.3 (…) |
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