O Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou fim em uma discussão tributária que poderia custar R$ 155 bilhões para a União.
Os ministros da 1ª Seção decidiram, em caráter repetitivo, que empresas tributadas pelo regime monofásico não têm direito a créditos de PIS e Cofins. Essa decisão deverá ser replicada pelas instâncias inferiores nos julgamentos de processos que tratam do mesmo tema.
Existem, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelo menos 1,6 mil ações no país. Estavam com a tramitação suspensa por conta do repetitivo e agora, com o julgamento, serão liberadas. Os setores farmacêutico, automotivo e de combustíveis estão entre os que recolhem as contribuições sociais pelo regime monofásico. Nesse modelo de tributação, a cobrança de PIS e Cofins é concentrada no primeiro elo da cadeia: o fabricante ou o importador. O julgamento da 1ª Seção tem efeito para as empresas que adquirem os produtos. Aquelas que compram do fabricante ou do importador para a revenda, disseram os ministros, não podem usar os valores referentes ao PIS e à Cofins que foram repassados no preço da mercadoria como um crédito fiscal. Oficialmente, as alíquotas das contribuições sociais, nessa etapa, estão zeradas. As empresas que compram a mercadoria não recolhem PIS e Cofins.

O tema foi analisado, por meio de dois recursos repetitivos (REsp 1894741 e REsp 1895255). O placar fechou em seis votos a um. Somente a ministra Regina Helena Costa se posicionou a favor do direito aos créditos. Esse resultado não chega a ser surpresa para advogados de contribuintes. Em abril do ano passado, ao julgar pela primeira vez o tema, a 1ª Seção já havia se posicionado contra o creditamento — também por ampla maioria de votos. Os profissionais, além disso, reconhecem que será muito difícil emplacar essa tese no Supremo Tribunal Federal (STF). Existem decisões de ministros considerando a questão como infraconstitucional. E, nesse caso, a palavra final fica com o STJ. Mas entendem o resultado como injusto. Afirmam que apesar de distribuidores e varejistas não recolherem o imposto diretamente ao governo federal, eles também arcam com os pagamentos. As alíquotas, no regime monofásico, são geralmente mais altas e os valores são repassados — embutidos nos preços dos produtos — pela indústria ou importador para o restante da cadeia.

Um dos principais argumentos, em relação à tese, era o de que a Lei nº 11.033, de 2004, legitimou o uso de créditos. No artigo 17 da norma consta que as vendas efetuadas com a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS e Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Para a maioria dos ministros, porém, a Lei nº 11.033 não modificou o que consta nas leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que tratam do PIS e da Cofins e vedam o uso de créditos na revenda de bens sujeitos ao regime monofásico. Esse julgamento teve início no mês de fevereiro. Na ocasião, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, proferiu voto contra o pleito dos contribuintes e foi acompanhado pelo ministro Gurgel de Faria. A ministra Regina Helena Costa também se posicionou naquele dia, divergindo.
As discussões foram suspensas por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, que devolveu o caso na sessão de ontem. Ele acompanhou o entendimento do relator, contra o direito aos créditos. Afirmou que permitir equivaleria a conceder um benefício fiscal que não está previsto em lei.

Votaram nesse mesmo sentido os ministros Assusete Magalhães, Manoel Erhardt e Herman Benjamin. Os ministros Og Fernandes e Francisco Falcão não votaram porque estavam ausentes. O impacto de R$ 155 bilhões, com uma decisão contrária dos ministros, foi calculado pela Receita Federal para o período de 2017 a 2021 — seriam os cinco anos que, pela lei, o contribuinte poderia pleitear a restituição. A média anual de perdas ficaria em R$ 31 bilhões, em valores corrigidos por estimativa da média das taxas Selic acumuladas incidentes nesses períodos de apuração. Amanda Geracy, procuradora da PGFN, trata a vitória como uma das mais expressivas da Fazenda Nacional no STJ. “O acolhimento da tese dos particulares poderia transformar a técnica da não cumulatividade do PIS e da Cofins em benefício tributário desprovido de qualquer contrapartida social”, afirma. Ela diz que a tese interessava a setores responsáveis por boa parte da arrecadação federal. Com a decisão, frisa a procuradora, tem fim uma controvérsia que se arrastava desde março de 2017, quando a 1ª Turma do STJ decidiu de forma divergente da 2ª Turma, permitindo o creditamento a uma grande empresa do setor farmacêutico. A procuradora chama a atenção, no entanto, que os ministros decidiram pela plena compatibilidade entre a incidência monofásica e a técnica do creditamento. “Haja vista a possibilidade de essas mesmas sociedades comercializarem simultaneamente produtos submetidos à cadeia plurifásica das contribuições ou tomem crédito em outras hipóteses admitidas por lei.”

Fonte: Valor Econômico/APET