A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação imposta à TV Bandeirantes devido à veiculação de uma matéria jornalística considerada ofensiva ao desembargador Agostino Silvério Junior, ex-presidente do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP).

Em decisão colegiada, os ministros confirmaram o julgamento monocrático do relator, Paulo de Tarso Sanseverino, que havia reconhecido os danos morais.

Um dos argumentos do recurso especial da Bandeirantes é que a condenação foi indevida porque o direito do ofendido estaria prescrito, já que a matéria foi veiculada em 2009 e o desembargador só ingressou com a ação em 2012.

Tese inviável

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não há como acolher os argumentos da emissora recorrente, de que o desembargador teria conhecimento da matéria já em 2009, uma vez que o tribunal de origem, com suporte nas provas, concluiu que a parte ofendida só tomou conhecimento do teor da matéria em momento posterior, quando teve acesso às mídias juntadas na ação cautelar.

O ministro destacou trechos do acordão recorrido, segundo o qual a emissora não trouxe provas nesse sentido, sendo inviável considerar a tese de conhecimento tácito da veiculação da matéria.

Quanto ao mérito da caracterização do dano, os ministros entenderam que não era possível analisar essa questão, já que a Súmula 7 do STJ impossibilita o reexame de provas em recurso especial.

Valor

Outro ponto questionado foi o valor da indenização, de 50 salários mínimos (na época da condenação, R$ 33.900). Sanseverino argumentou que o valor não é nem irrisório nem exorbitante a ponto de justificar sua modificação por parte do STJ, sendo assim, aplicável a Súmula 7.

Fonte: STJ