O Banco do Brasil (BB) foi condenado a pagar uma indenização de R$ 40 mil a um empregado por quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. A sétima turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) que entendeu só ser possível a quebra por meio de ordem judicial, sob pena de ferir princípios constitucionais.

O autor, que na época pertencia ao corpo jurídico da ré, ingressou com processo pedindo danos morais pela acusação de ato de improbidade e violação de sua conta bancária. Isso porque dirigentes do banco suspeitaram que ele teria adotado um procedimento ilícito ao efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais (quando a parte contrária perde) dos advogados da instituição. O banco então realizou uma auditoria para apurar o caso e que resultou na quebra do sigilo bancário do empregado, com envio das informações ao Ministério Público Federal.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. Segundo a sentença, a apuração dos fatos ocorreu dentro do exercício dos deveres funcionais do empregado, não havendo elementos que permitissem concluir que o banco tenha agido com intenção de prejudicá-lo. Quanto à quebra de sigilo bancário, o juízo entendeu não haver ofensa pois o tipo de investigação – com a finalidade de averiguar a existência ou não de irregularidades – exigia a verificação das contas.

O autor recorreu para o TRT-SC, alegando que a forma do pagamento dos honorários adotada por ele sempre observou a legislação do banco, não podendo ser caracterizada como ato de improbidade. Na defesa, a ré reconheceu a invasão na conta do trabalhador, mas ponderou que as informações investigadas foram mantidas em sigilo. Os desembargadores do TRT-SC, porém, acolheram os argumentos do autor, entendendo que o BB resolveu considerar ilegal uma prática que há muitos anos vinha sendo adotada, além de quebrar o sigilo bancário do advogado indevidamente.

“O fato do autor, além de ser empregado do réu, ser também seu correntista não autoriza que o banco quebre o seu sigilo bancário, em nenhuma hipótese, mesmo no caso de ilícito. Ao assim agir, mesmo que razão tivesse para suspeitar do demandante – o que se ressalta apenas por argumentação -, o banco teria agido ilicitamente, com exercício arbitrário das próprias razões”, afirmou o relator do processo, desembargador José Ernesto Manzi.

No recurso ao TST, o banco disse não haver prova da quebra do sigilo. Também reforçou o argumento de que as informações da auditoria ficaram restritas à instituição e que “a Administração Pública tem o dever de apurar e noticiar as eventuais irregularidades aos órgãos competentes”. No entanto, o relator, ministro Douglas Alencar, manteve a decisão do Regional. “O acesso às movimentações bancárias do reclamante, ainda que não divulgadas a terceiros, ocorreu sem sua autorização e para fins de realização de auditoria interna, o que denota prática de ato ilícito e impõe a reparação moral correspondente”, afirmou o ministro.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região