A obrigação de lavar o uniforme de trabalho é do empregado, conforme decisão da Sétima Câmara do Tribunal Regional Federal de Campinas.

Por assim entender, a Câmara julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, apresentado pela empregada de uma indústria.

A trabalhadora reivindicou indenização por dano material sob o fundamento de que era obrigada a utilizar o uniforme da indústria e que, por essa razão, sofria danos materiais com a lavagem em casa.

O pedido foi julgado procedente na primeira instância, assegurando à empregada o direito de receber indenização mensal de R$ 60,00, pelos gastos com a lavagem.

Mas, ao julgar recurso da empregadora, a Câmara, sob a relatoria do desembargador Carlos Augusto Escanfella, entendeu que A lavagem e a manutenção do uniforme utilizado pela trabalhadora no desempenho de suas atividades laborais decorrem naturalmente de sua utilização.

O relator ainda ressaltou que a empregada teria o mesmo gasto com a lavagem de roupas de uso pessoal e que a higienização das vestimentas é uma exigência social, não trabalhista.

(TRT 15ª Região – 7ª Câmara – Proc. 0000775-05.2013.5.15.0038)

Sócio de empresa sem lucro tem seguro-desempregoO empregado que além de trabalhar com carteira assinada é também sócio de empresa tem direito a receber seguro-desemprego, quando a empresa da qual é sócio não tenha gerado lucro nos três meses anteriores à solicitação do Benefício.

Foi o que decidiu a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, ao apreciar mandado de segurança contra a União, impetrando depois que seguro-desemprego do ex-empregado e sócio de empresa foi cancelado no meio do período de recebimento.

Na época da suspensão, o beneficiário tinha recebido três das cinco parcelas devidas pelo governo, mas foi cancelado porque, em consulta à Receita Federal, o Ministério do Trabalho descobriu que trabalhadora aparecia como sócio de uma empresa ativa.

O sócio e ex-empregado alegou que a abertura de uma companhia não significa a garantia de renda e pediu a continuidade da prestação, também sob o fundamento de que a empresa não gerou lucros suficientes para sua subsistência durante o período.

Expôs o relator, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro-desemprego.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região