A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou uma liminar que restabelecia incorretamente auxílio-doença por incapacidade laborativa para trabalhador que já havia sido reabilitado para o desempenho de outras funções compatíveis com a sua limitação física.

O trabalhador, que havia recebido o benefício anteriormente por ser portador de lombalgia crônica, alegou na Justiça que continuava incapacitado para executar a função de motorista de ônibus, e pediu o reestabelecimento do auxílio-doença, que lhe foi concedido em caráter liminar pelo juízo de primeira instancia.

A AGu demonstrou perante a Turma RecursaL dos Juizados Especiais Federais do DF (JEF/DF) que o segurado foi submetido a programa de reabilitação profissional entre abril de 2012 e março de 2014. Após a participação no programa, uma perícia oficial atestou que ele estava apto a exercer a função de assistente de tráfego, que não exige a utilização de pedais, levantamento de peso, movimentos repetitivos ou postura sentada ou em pé por períodos prolongados.

Ainda segundo a AGU, o INSS tomou todas as providências devidas para a reabilitação e readaptação do segurado, e a empresa empregadora forneceu treinamento adequado e estava cumprindo o que foi estabelecido. Por isso, argumentaram que o trabalhador não teria direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez.

A 3ª Turma Recursal do JEF/DF reverteu a concessão do benefício. A sentença assegurou ainda ao INSS o direito de receber a devolução dos valores do auxílio-doença pagos ao trabalhador durante a vigência da tutela antecipada.

Fonte: AGU.