O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ – REPR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução Sefa n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentados os subitens 2.4, 2.4.1, 2.4.2, 2.4.3, 2.4.4 e 2.5 à Norma de Procedimento Fiscal n° 95, de 16 de outubro de 2009:
“2.4. para as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas a saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive nas vendas parciais, a que se refere o art. 560 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29/9/2017;
2.4.1. a partir de 1°/7/2021 para os estabelecimentos de contribuintes do regime normal de tributação;
2.4.2. a partir de 1°/1/2022 para os estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional;
2.4.3. nas operações internas para consumidor final, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, modelo 65;
2.4.4. nas vendas parciais, em operações internas, e se o comprador concordar, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE poderá ter a sua impressão em papel substituída pelo envio em formato eletrônico;
2.5. quando exigido pela fiscalização, deverá ser apresentando o DANFE, podendo ser em formato eletrônico, das vendas parciais.”.
Art. 2° Ficam revogados, a partir de 1° de janeiro de 2022, os subitens 4.1 e 4.5 da Norma de Procedimento Fiscal n° 95, de 16 de outubro de 2009.
Art. 3° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2021.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 3 de março de 2021.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZO
Diretor