O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 53.298, de 2 de agosto de 2022, que institui o Programa Reestruturação de Lares em Pernambuco, e concede benefício fiscal de crédito presumido no âmbito do mencionado Programa,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 53.298, de 2 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
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§ 1° O crédito presumido a que se refere o caput é concedido em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, podendo ser utilizado em conjunto com os demais créditos fiscais. (NR)
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Art. 2°-A. O cadastramento do estabelecimento varejista no PRELAPE ocorre da seguinte forma: (AC)
I – o mencionado estabelecimento deve proceder à respectiva solicitação junto à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, da Secretaria da Fazenda, informando especialmente: (AC)
a) o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e (AC)
b) os dados da pessoa física responsável pelo acesso à plataforma on-line prevista no parágrafo único do art. 1°; e (AC)
II – a efetivação do cadastramento se dá por meio de publicação pela DBF de edital no Diário Oficial do Estado – DOE, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação. (AC)
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Art. 2° O Anexo 6 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados os incisos I e II do § 1° do art. 2° do Decreto n° 53.298, de 2 de agosto de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2022, 206° da Revolução Republicana Constitucionalista e 200° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 6 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
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Art. 34. O valor do ICMS incidente na saída interna de geladeira, fogão, máquina de lavar, tanquinho, televisor e micro-ondas, no âmbito do Programa Reestruturação de Lares em Pernambuco – Prelape, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Decreto n° 53.298, de 2 de agosto de 2022 (Convênio ICMS 85/2022).” (NR)