NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 052, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOE de 13.11.2023)
Altera a Norma de Procedimento Fiscal n° 3, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pedidos de ressarcimento, de recuperação e de complementação de imposto retido por substituição tributária – ICMS-ST, e de restituição, de ressarcimento e de complementação do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná – FECOP.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 149 do Capítulo X do Subanexo I do Anexo III do RICMS,
ESTABELECE
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 3, de 28 de janeiro de 2020:
I – o inciso II do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – a análise do pleito será da IRF – Inspetoria Regional de Fiscalização – da delegacia do contribuinte, que emitirá parecer definitivo em relação ao solicitado e encaminhará o processo à Delegacia de Contribuintes de Outros Estados – DCOE – para emissão do despacho.”;
II – o inciso III do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – no caso de operações de saídas interestaduais, o valor do imposto debitado, relativamente à operação do substituído, poderá ser estornado mediante lançamento na EFD – Escrituração Fiscal Digital – com o código de ajuste da apuração PR030301 no campo 02 e lançamento do valor correspondente no campo 04 do Registro E111, identificando no campo 03 do mesmo registro a expressão “Estorno de Débito – Ressarcimento de ICMS-ST – Mês __/__ e o número do Protocolo ADRC-ST”, condicionado ao prévio envio do ADRC-ST para o mês de referência em que ocorrer o estorno.”;
III – Fica acrescentado o inciso IV ao art. 11:
“IV – emitir nota fiscal com CFOP 5.603 ou 6.603, conforme o caso, com o valor autorizado no despacho emitido pela autoridade competente, identificando como Natureza da Operação “Ressarcimento de ICMS-ST”, e, se houver Fecop, emitir nota fiscal específica identificando “Ressarcimento do Adicional destinado ao Fecop”, tendo como destinatário do crédito o estabelecimento fornecedor substituto tributário indicado no pedido.”
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 9 de novembro de 2023.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da Receita Estadual