O que determina a MP?

Ainda no artigo 10, onde fala da estabilidade, fica determinado que:

↪️ A dispensa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização:
? Na redução até 24,9999%, não há indenização;
? Na redução de 25% a 49,9999% → 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego;
? Na redução de 50% a 69,9999% → 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego; ou
? Na redução de igual ou acima de 70% ou na Suspensão → 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.

A partir dessa determinação, temos duas linhas de interpretação para chegar na base de cálculo:

1️⃣ O percentual incide sobre o período de garantia de emprego ainda não usufruído apenas, como sempre foi na legislação e jurisprudência, analisando que o legislador fez uso do verbo no futuro do pretérito (salário que “teria” direito), não remetendo ao passado.
Exemplo: Gabizinha fez acordo de redução por 60 dias. Ao retornar, o empregador demite sem justa causa. Nesse caso, ele paga os 60 dias restantes de indenização.

2️⃣ O percentual incide sobre todo o período da garantia de emprego, mesmo que parte dele já tenha sido cumprido, considerando que não é determinada a exclusão desse período pela legislação.
Exemplo: Amandinha fez acordo de redução por 60 dias. Ao retornar, o empregador demite sem justa causa. Já por essa linha de pensamento, a indenização seria pelos 120 dias (60 + 60), mesmo que 60 já tivessem transcorrido.

entendo que o correto e mais prudente é segundo entendimento, apesar de, também, achar um absurdo e sem cabimento. Ao analisar o que consta no artigo, só consigo enxergar essa interpretação.
Porém, já temos jurisprudências de TRTs no sentido de indenizar apenas o período remanescente da garantia.
Portanto, consulte junto ao seu jurídico como proceder e lembre-se de que a decisão é do empregador.
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⚠️ Lembrando que a garantia de emprego não se aplica em casos de pedido de demissão, dispensa por justa causa ou rescisão por acordo, nos termos do artigo 484-A da CLT.
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‼️ Importante: o TST tem entendido que, quando ocorre pedido de demissão de empregado estável, a rescisão deve ser homologada no sindicato, por analogia ao art. 500 da CLT.
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