Destinação exata dos recursos será definida em até 10 dias, após aplicação de parâmetros fixados pela nova lei

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou nesta quinta-feira (28/5) a Lei Complementar nº 173/2020, que permitirá a concessão de ajuda federal de cerca de R$ 60,15 bilhões a estados, municípios e Distrito Federal para fortalecimento das ações de combate ao novo coronavírus. A nova lei foi aprovada com alguns vetos do presidente em relação ao texto aprovado pelo Congresso Nacional, oriundo do Projeto de Lei Complementar nº 39. O texto institui o “Programa Federativo de Enfrentamento à Pandemia causada pela Covid-19” e altera a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A distribuição exata dos recursos para cada ente federado será definida em até dez dias, devido a dois fatores. Em primeiro lugar, porque do total de R$ 60 bilhões, a distribuição da parcela de R$ 10 bilhões para ações de saúde e de assistência social será calculada de acordo com índice definido pelo Ministério da Saúde. Além disso, estados e municípios têm prazo de dez dias para desistir de eventuais ações judiciais movidas contra a União, para que então sejam efetivamente repassados os recursos. Todos esses critérios foram construídos mediante consenso entre o Executivo Federal e os entes subnacionais.

O objetivo do Programa é apoiar estados, Distrito Federal e municípios no combate ao novo coronavírus de três formas. A primeira é com a suspensão de débitos junto à União até o final do ano de 2020. A segunda é com a renegociação de operações de crédito junto ao sistema financeiro e aos organismos multilaterais de crédito, inclusive de dívidas com garantia da União. A terceira é com auxílio financeiro da União aos entes da Federação em quatro parcelas mensais e iguais, no valor total de R$60 bilhões, sendo R$10 bilhões destinados às ações de saúde e de assistência social (R$ 7 bilhões para estados e R$ 3 bilhões para municípios) e R$ 50 bilhões, sendo R$ 30 bilhões para estados e R$ 20 bilhões para municípios.

Além da economia potencial obtida com a vedação a aumentos das despesas de pessoal, a nova lei tem um alcance total de R$ 120,2 bilhões de fôlego de caixa para estados e municípios. De um lado, há o reforço nos repasses em mais de R$ 60 bilhões. De outro lado, há outros R$ 60,05 bilhões de economia na despesa, diante da renegociação de obrigações com a União (R$ 35,34) bilhões; renegociação com bancos públicos (R$ 13,98 bilhões) e com organismos internacionais (R$ 10,73 bilhões).

Vetos

Entre os vetos, destaque para vedação para crescimento de despesa de pessoal até o final de 2021, diante da situação de calamidade pública. Essa restrição a aumentos para os servidores foi decidida em consenso com os governadores, para evitar desequilíbrio das contas de estados e municípios neste momento em que os recursos estão sendo priorizados para combater os efeitos da Covid-19. A contrapartida dos estados e municípios, com a limitação das despesas de pessoal, representa uma economia de R$ 98 bilhões.

Foram vetados o § 1º do art. 9º e o § 1º do art. 10, por inconstitucionalidade. Também foram vetados o § 6º do art. 4º e o § 6º do art. 8º, por contrariedade ao interesse público. A respeito do § 6º, do art. 4º, a proposta impedia a União de executar as garantias e contragarantias das dívidas a que se refere, violando o interesse público ao abrir a possibilidade de a República Federativa do Brasil ser considerada inadimplente perante o mercado doméstico e internacional, trazendo consequências que poderiam culminar no risco de refinanciamento do país e potencial judicialização nos tribunais estrangeiros, deixando o Brasil numa situação em que tecnicamente seria considerado um país em default.

Quanto ao § 6º, do art. 8º, o dispositivo excepcionava das restrições art. 8º parte significativa das carreiras do serviço público (profissionais da educação, saúde, assistência social e segurança pública), violando o interesse público por acarretar em alteração da Economia Potencial Estimada. A título de exemplo, a manutenção do referido dispositivo retiraria quase dois terços do impacto esperado para a restrição de crescimento da despesa com pessoal.

Em relação ao § 1º, do art. 9º, a medida previa que as parcelas relativas aos pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos municípios com a Previdência Social ficariam suspensas, e apenas seriam pagas ao final do prazo do refinanciamento, ofendendo o § 11 do art. 195 da Constituição da República, tendo em vista que moratória concedida aos entes federativos poderia superar o limite constitucional de 60 meses.

Em relação a esse veto, a decisão levou em consideração o objetivo de preservar os recursos para a Seguridade Social, conforme a limitação de moratória com prazo superior a 60 meses de tributos da Seguridade Social incluída na Constituição Federal durante a Reforma da Previdência. O dispositivo vetado concederia prazo muito superior ao limite definido na Constituição, tendo em vista que esses parcelamentos já possuem prazo de pagamento entre 5 (ordinário) a 16 anos (especiais).

No tocante ao § 1º, do art. 10, a proposição estabelecia que ficariam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, também para os estados, Distrito Federal, e municípios, criando obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como à autonomia dos estados, Distrito Federal e municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna.

Fonte: Economia.gov.br

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