Diante da iniciativa do Ministério Público Estadual, que nesta segunda-feira (28) ingressou com Ação Civil Pública para que o Estado disponibilize informações sobre incentivos fiscais concedidos a empresas, a Secretaria da Fazenda manifesta-se nos seguintes termos:

  1. Todas as informações que não estão caracterizadas como de sigilo fiscal pelo Código Tributário Nacional estão disponíveis à consulta dos órgãos competentes e da sociedade gaúcha.
  2. Por este entendimento, ainda no ano passado, a Secretaria da Fazenda disponibilizou todas as informações relacionadas aos processos em tramitação junto ao TARF (Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais), algo que não ocorria até então.
  3. Através de relatório anual organizado pela Receita Estadual (e disponível na internet: sefaz.rs.gov.br), são publicadas estimativas sobre o volume das desonerações fiscais por tipo de imposto (ICMS, ITCD e IPVA), assim como sua repercussão por setor econômico.
  4. São, portanto, descabidas as menções de ‘caixa preta’ ou de ‘ato secreto’ mencionados pelo representante do Ministério Público, uma vez que a Secretaria da Fazenda trata com a máxima transparência todas as situações sobre as contas públicas.
  5. Trata-se de matéria controversa e que perdura há anos. A própria Subprocuradoria para Assuntos Jurídicos do MP/RS, a pedido do Ministério Público de Contas, analisou este tema em 2010, e nem mesmo o próprio órgão posicionou-se favoravelmente pela liberação dos dados guardados sob sigilo fiscal pela Fazenda, em razão de considerar o assunto controverso.
  6. No tocante às informações amparadas pela legislação como de sigilo fiscal, a Secretaria da Fazenda tem-se orientado por parecer da Procuradoria-Geral do Estado, que reforça a obrigação do gestor público em seguir o que preconiza os artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional.
  7. A Secretaria da Fazenda vem fornecendo regularmente as informações sobre os incentivos fiscais dentro dos preceitos legais, mediante processo regularmente instaurado (nos casos específicos e justificados), sendo entregue pessoalmente à autoridade requerente com o compromisso que assegure o sigilo.
  8. O próprio STF (Supremo Tribuna Federal) veda o acesso amplo e irrestrito a dados sob sigilo fiscal, por entender que tais informações não devem se prestar a ‘instrumento de devassa exploratória’.
  9. Por fim, tão logo haja uma determinação do Poder Judiciário sobre a matéria e esta for no sentido de fornecer as informações solicitadas, a Secretaria da Fazenda assim o fará, diretriz que o atual governo tem sido precursor em termos de transparência sobre as finanças públicas.

Fonte: Portal do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.