Define o prazo para que os Agentes Financeiros apresentem solicitação de recursos e demais documentações para o exercício de 2020 e dispõe sobre a revogação da Circular CAIXA nº 852/2019, de 14 de fevereiro de 2019.

 

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, de 11 de maio de 1990 e o artigo 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684/1990, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13 de junho de 1995, em cumprimento às disposições estabelecidas na Resolução nº 702/2012, de 04 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS, baixa a presente Circular:

1 Os Agentes Financeiros, habilitados junto ao Agente Operador do FGTS, interessados em atuar na intermediação de recursos do FGTS, no exercício de 2020, deverão apresentar à CAIXA, na qualidade de Agente Operador, até 17 de outubro de 2019, a demanda de recursos estimada para aplicação naquele ano, discriminada por Programa, Setor Público ou Setor Privado (no caso de demandas nas áreas de Saneamento e/ou Infraestrutura) e Unidade da Federação onde serão aplicados os recursos.

1.1 Para tanto, os Agentes Financeiros devem enviar, ainda, o Anexo I desta Circular devidamente preenchido e assinado por seu representante legal.

1.2 Ao elaborar as propostas vinculadas à área de habitação, os agentes financeiros devem considerar, para os Programas nos quais pretendem atuar, as condições de aplicação dos recursos previstas no Manual de Fomento do Agente Operador do FGTS, disponível no endereço eletrônico http://www.caixa.gov.br, na área de Download, item FGTS Manual de Fomento do Agente Operador.

1.3 A documentação listada no Anexo II desta Circular, relacionada ao Agente Financeiro e seus respectivos representantes legais, deverá ser apresentada até 17 de outubro de 2019.

1.4 As informações recebidas serão utilizadas para a elaboração do orçamento, plano de contratação e metas físicas do FGTS para o exercício de 2020, não implicando em compromisso de alocação de recursos pelo Agente Operador.

1.5 Depois de concluído o processo de aprovação do orçamento, com a devida observância das diretrizes da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 702/2012, de 04 de outubro de 2012, o Agente Operador alocará, conforme o caso, os valores destinados aos Agentes Financeiros.

1.6 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

2 Fica revogada a Circular CAIXA nº 852/2019, de 14 de fevereiro de 2019, publicada no DOU nº 33, em 15 de fevereiro de 2019, seção 1, página 16, que divulgou o Orçamento Operacional do FGTS para 2019, por Programa e Unidade da Federação, e estabeleceu diretrizes e procedimentos gerais com vistas ao cumprimento das determinações emanadas do Conselho Curador do FGTS e do Gestor da Aplicação, no que se refere à distribuição, aplicação e ao controle dos recursos do FGTS, no exercício de 2019.

3 A presente Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e está disponível no sítio da CAIXA, no endereço http://www.caixa.gov.br, opção download, item Circulares CAIXA e FGTS.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Diretor-Executivo

 

Fonte: DOU

Trabalhista / Previdenciario

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