Foi publicada, no DOU de 13.11.2019, a Emenda Constitucional n° 103/2019, que dispõe sobre a Reforma da Previdência.

Estabelece novas regras para a concessão de aposentadorias, pensão por morte, auxílio reclusão e salário família, traz as regras de transição para a concessão de aposentadoria anterior à Reforma, e institui novas alíquotas de contribuição previdenciária aos trabalhadores empregados e avulsos, inclusive domésticos.

APOSENTADORIA

Aos beneficiários urbanos será devida a aposentadoria àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, com tempo mínimo de contribuição de 20 anos e 15 anos, respectivamente (artigo 201, § 7°).

Para o professor, a idade fica reduzida para 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos para ambos, se comprovado o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado (artigo 201, § 8°).

APOSENTADORIA ESPECIAL

Para a concessão da aposentadoria especial, passa a ser exigida idade mínima do segurado em conjunto com o tempo de efetiva exposição à agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (artigo 19, § 1°).

TEMPO DE EXPOSIÇÃO  IDADE
15 ANOS 55 ANOS
20 ANOS 58 ANOS
25 ANOS 60 ANOS

Importante, não é mais devida a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

REGRAS DE TRANSIÇÃO

Estabelece condições diferenciadas para os já filiados ao Regime de Previdência e que se aproximam da concessão da aposentadoria anterior à Reforma, com as seguintes metodologias:

– Sistema de Pontos (artigo 15);

– Tempo de Contribuição mais Idade Mínima (artigo 16);

– Por idade (artigo 18);

– Pedágio 50% (artigo 17);

– Pedágio 100% (artigo 20);

– Aposentadoria Especial (artigo 21).

PENSÃO POR MORTE

A concessão por quotas de 50%, mais 10% por dependente, até o máximo de 100%, garantido o valor do salário mínimo, quando se tratar da única fonte de renda formal para o dependente, exceto se dependentes inválidos ou com deficiência.

Estas quotas são irreversíveis aos demais dependentes, exceto se inválidos ou deficientes.

É possível a acumulação de mais de uma pensão por morte, se concedidas por Regimes Previdenciários distintos, e com a aposentadoria, assegurado o valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios (artigo 24)

SALÁRIO DE BENEFICIO

Para o cálculo da renda mensal dos benefícios, passa a ser utilizada a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde a competência de 07.1994, atualizados monetariamente (artigo 26).

O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 ou 20 anos de contribuição, conforme o caso.

Se aposentadoria motivada por acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, será considerado 100% desta média aritmética.

SALÁRIO FAMÍLIA E AUXILIO RECLUSÃO

A concessão será apenas àqueles com renda bruta mensal, igual ou inferior, a R$ 1.364,43.

A quota de salário família é de R$ 46,54, e o valor máximo do auxílio-reclusão é de um salário mínimo (artigo 27).

ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A partir de 01.03.2020, os contribuintes trabalhadores empregados, inclusive os domésticos, e os avulsos, passam a ter novas alíquotas de contribuição previdenciária aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites:(artigo 28).

Até R$ 998,00

7,5%

De R$ 998,01 a R$ 2.000,00

9%

De R$ 2.000,01 a R$ 3.000,00

12%

De R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45 (teto do INSS)

14%

Trabalhista/Previdenciário

Tributanet Consultoria