ICMS/AL

REDF SERGIPE

Regras Gerais

Sumário:

1. INTRODUÇÃO
2. DEFINIÇÃO
3. DOCUMENTOS A SEREM REGISTRADOS
4. OBRIGATORIEDADE
5. EFEITOS DO REGISTRO
6. EFEITOS DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE
7. FORMA DE REGISTRO
8. PRAZO DE REGISTRO
9. NOTA FISCAL CANCELADA
10. RETIFICAÇÃO
11. CONSULTA

1. INTRODUÇÃO

O REDF, é uma das obrigações acessórias estabelecidas em âmbito estadual em Sergipe, que significa, Registro Eletrônico de Documentos Fiscais – REDF, conforme disposto pela Portaria SEFAZ n° 556/2011.

Na presente matéria, será abordado sobre essa obrigação acessória do fisco.

2. DEFINIÇÃO

Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF é um conjunto de informações armazenadas eletronicamente na SEFAZ, que correspondem aos dados do documento fiscal informado pelo contribuinte emitente.

3. DOCUMENTOS A SEREM REGISTRADOS

Os contribuintes que emitirem os documentos fiscais indicados abaixo devem registrar eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para que seja gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF:

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Não devem ser registrados os seguintes documentos fiscais:

Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-line” – NFVC-“On-line”, modelo 2;

Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.

4. OBRIGATORIEDADE

Estão obrigados a registrar eletronicamente os documentos fiscais elencados no tópico anterior os contribuintes varejistas mencionados no Anexo II da Portaria SEFAZ n° 556/2011.

5. EFEITOS DO REGISTRO

O Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF:

Será considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente:

a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular  nos termos do Regulamento do ICMS/SE;

b) tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento.

Ficará armazenado na SEFAZ, no mínimo pelo prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 836 do RICMS.

6. EFEITOS DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE

Será considerado inábil, caso não possua o REDF, o documento fiscal que:

Deva ser registrado eletronicamente na SEFAZ;

Após decorridos os prazos de registro, retificação e cancelamento, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo  REDF.

Não será considerado ato válido pela SEFAZ o procedimento tendente a efetuar o REDF, quando realizado por contribuinte ainda não obrigado a promover tal registro.

7. FORMA DE REGISTRO

O contribuinte emitente de documento fiscal sujeito a registro eletrônico na SEFAZ deve cumprir os procedimentos conforme o tipo de documento fiscal a ser registrado.

Os procedimentos a serem observados, de acordo com cada espécie de documento, serão os seguintes.

Nota Fiscal de Venda ao Consumidor

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida mediante a utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, deverá ser registrada por um dos seguintes meios:

a) transmissão de arquivo digital para a SEFAZ, conforme leiaute do arquivo digital da Nota Fiscal de Venda a Consumidor-NFVC, modelo 2, contido no Anexo I desta Portaria. Para transmitir o documento fiscal mediante este meio, o contribuinte deverá selecionar a opção “Enviar arquivo – NFC Modelo 2” no sistema eletrônico da SEFAZ na Internet;

b) preenchimento dos dados da Nota Fiscal de Venda a Consumidor em formulário eletrônico, disponível por meio da Internet, no endereço “www.notadagente.se.gov.br”.

Cupom Fiscal

O Cupom Fiscal, emitido mediante a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF será registrado por meio de transmissão de arquivo digital para a SEFAZ, o qual:

a) no caso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF com Memória de Fita-Detalhe – MFD, deverá ter leiaute que atenda ao disposto no Ato Cotepe n° 17/04, de 29 de março de 2004, disponível no sítio: “www.fazenda.gov.br/confaz”  – (Item Legislação – Atos – Cotepe);

b) no caso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sem Memória de Fita-Detalhe – MFD, deverá ter leiaute que atenda ao disposto no Anexo I da Portaria  nº. 365/2011;

c) deverá ser gerado conforme o disposto na Portaria nº. 365/2011, de 13 de junho de 2011.

Para transmitir o Cupom Fiscal, o contribuinte deverá selecionar a opção “Enviar arquivos – Cupom Fiscal” no sistema eletrônico da SEFAZ na Internet.

Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A

A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser registrada mediante transmissão de arquivo digital ou preenchimento de formulário eletrônico, conforme disciplinado na legislação estadual, através do aplicativo TD-REDF disponível no site www.notadagente.se.gov.br.

Nota Fiscal de Entrada

Quando se tratar de emissão de documento fiscal de entrada no estabelecimento, somente deve ser registrado eletronicamente no SEFAZ o documento fiscal de devolução de mercadoria, devendo ser inserido o CPF/CNPJ do consumidor que está devolvendo a mercadoria e a especificação de um dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP a seguir:

1.201 (Devolução de Venda de Produção do Estabelecimento);

1.202 (Devolução de Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros);

1.411 (Devolução de Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros em Operação com Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária).

8. PRAZO DE REGISTRO

Os contribuintes devem efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais de que trata o tópico 3 do presente estudo, na SEFAZ, até o dia 15 do mês subsequente a emissão.

9. NOTA FISCAL CANCELADA

O contribuinte emitente deverá cancelar o REDF sempre que o documento fiscal que lhe tiver dado origem for cancelado.

Para cancelar o REDF, o contribuinte emitente do correspondente documento fiscal registrado deve acessar o site no endereço eletrônico “www.notadagente.se.gov.br”, seguindo os procedimentos definidos no “Manual do Contribuinte” e no “Manual do TD-REDF (Transmissor de Dados – Registro Eletrônico de Documentos Fiscais)”.

O REDF deverá ser cancelado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do cancelamento do respectivo documento fiscal.

O cancelamento do REDF relativo ao Cupom Fiscal será automaticamente processado no ambiente eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, por ocasião do recebimento de arquivo digital, transmitido nos termos do respectivo registro, que contenha os dados do cancelamento do correspondente documento fiscal registrado.

O contribuinte poderá consultar o cancelamento dos documentos e arquivos no site da Nota da Gente, por meio da Internet, no endereço “www.notadagente.se.gov.br”.

10. RETIFICAÇÃO

O contribuinte emitente poderá retificar eletronicamente as informações contidas no REDF até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente àquele em que o documento fiscal foi emitido.

O contribuinte emitente deverá, antes de encerrado o prazo de que trata o “caput” deste artigo, regularizar as eventuais divergências existentes entre as informações nele contidas e os dados constantes no documento fiscal que lhe tiver dado origem.

Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo,  a retificação do REDF somente poderá ser efetuada mediante requerimento dirigido à Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária – SUPERGEST, com os elementos comprobatórios dos dados corretos, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

Na ausência do REDF ou havendo divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, após decorridos os prazos de retificação e cancelamento, o contribuinte responsável deverá informar a irregularidade ao Fisco, mediante preenchimento de requerimento dirigido à Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária – SUPERGEST, com os elementos comprobatórios dos dados corretos, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

11. CONSULTA

O contribuinte poderá consultar o envio dos documentos e arquivos no site da Nota da Gente, por meio da Internet, no endereço “www.notadagente.se.gov.br”.

As informações disponíveis no REDF poderão ser consultadas eletronicamente pelo:

Contribuinte emitente do respectivo documento fiscal;

Consumidor destinatário do respectivo documento fiscal, devidamente cadastrado no site da Nota da Gente.

O contribuinte, que conste como destinatário em documento fiscal a ser registrado eletronicamente na SEFAZ nos termos desta Portaria, deverá verificar se o respectivo REDF foi regularmente gerado.

Fundamentação Legal: Os citados no texto

Autor: Raphael H. Barbosa