ICMS/CE

NFA (NOTA FISCAL AVULSA)

Disposição Gerais

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO
2. UTILIZAÇÃO DA NFA
3. DISPONIBILIDADE PARA NOTA FISCAL AVULSA
4. INDICAÇÃO DA NFA
5. NÚMERO E DESTINAÇÃO DAS VIAS
6. TRIBUTAÇÃO DO ICMS NA NFA
7. INAPLICABILIDADE E OPERAÇÃO INIDÔNEA DA NOTA FISCAL AVULSA

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria trataremos sobre os documentos fiscais avulsos e suas utilizações conforme artigo 187 do RICMS/CE (Decreto Nº 29.629/2009).

2. UTILIZAÇÃO DA NFA:

A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a denominação “Avulsa”, será emitida pelo contribuinte mediante acesso à Rede Mundial de Computadores (Internet), no sítio da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) – www.sefaz.ce.gov.br, em módulo específico do Sistema de Nota Fiscal Avulsa (SINFA), ou pelo servidor fazendário, na Intranet, em operação com mercadoria ou bem descritos no artigo 187 do RICMS/CE.

3. DISPONIBILIDADE PARA NOTA FISCAL AVULSA:

A Nota Fiscal avulsa poderá ser emitida da nas seguintes operações:

I – promovida por produtor, desde que não possua nota fiscal própria;

II – promovida por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CGF;

III – promovida por pessoas não inscritas no CGF;

IV – quando se proceder à complementação do ICMS que vier destacado na nota fiscal originária;

V – quando da regularização ou liberação em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;

VI – quando, em qualquer hipótese, não se exigir nota fiscal própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS.

4. INDICAÇÃO DA NFA:

A NFA conterá as seguintes indicações:

I – no cabeçalho:

a) dados do emitente;

b) denominação “Nota Fiscal Avulsa”;

c) número da Nota Fiscal;

d) responsável pela emissão;

e) órgão de solicitação;

f) natureza da operação, de acordo com o CFOP;

g) Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

h) data de emissão;

i) data de saída ou de entrada da mercadoria ou bem;

j) hora da saída ou da entrada da mercadoria ou bem;

II – no quadro “Remetente”:

a) nome ou razão social;

b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;

c) número de inscrição estadual;

d) endereço;

e) país;

f) unidade da Federação;

g) Código de Endereçamento Postal (CEP);

h) nome do Município;

i) bairro ou distrito;

j) telefone/fax;

III – no quadro “Destinatário”:

a) nome ou razão social;

b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;

c) número de inscrição estadual;

d) endereço;

e) país;

f) unidade da Federação;

g) Código de Endereçamento Postal (CEP);

h) nome do Município;

i) bairro ou distrito;

j) telefone/fax;

IV – no quadro “Dados dos Produtos:”

a) código para identificação do produto;

b) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série e espécie;

c) Classificação Fiscal;

d) Situação Tributária;

e) unidade de quantificação dos produtos;

f) quantidade dos produtos;

g) valor unitário dos produtos;

h) valor total;

i) alíquota do ICMS;

j) valor do ICMS;

k) valor do IPI;

V – no quadro “Cálculo do Imposto”:

a) base de cálculo do ICMS;

b) valor do ICMS incidente na operação;

c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária, quando for o caso;

d) valor do ICMS retido por Substituição Tributária, quando for o caso;

e) valor total dos produtos;

f) valor do frete;

g) valor do seguro;

h) outras despesas acessórias;

i) valor do IPI, quando for o caso;

j) valor total da nota;

VI – no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:

a) nome ou razão social do transportador;

b) condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) unidade da Federação de registro do veículo;

e) número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF/MF;

f) endereço do transportador;

g) Município do transportador;

h) unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) quantidade de volumes transportados;

k) espécie dos volumes transportados;

l) marca dos volumes transportados;

m) numeração dos volumes transportados;

n) peso bruto dos volumes transportados;

o) peso líquido dos volumes transportados;

VII – no quadro “Dados Adicionais”, o campo “Informações Complementares” é livre para preenchimento dos solicitantes;

VIII – “Código de Autenticidade”, no rodapé da NFA, que será composto de letras e números com 16 caracteres, contendo, no caso de reimpressão, a data e hora da ocorrência.

5. NÚMERO E DESTINAÇÃO DAS VIAS:

A Nota Fiscal Avulsa será emitida, no mínimo, em 3 (Três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via, ao portador, a qual acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II – a 2ª via, arquivo do órgão emitente;.

III – a 3ª via, entregue ao portador para acompanhar a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais.

A NFA será impressa em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210×297 mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), no mínimo em três vias, com a seguinte destinação:

I – a primeira via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;

II – a segunda via ficará em arquivo eletrônico, na base de dados do SINFA, e será impressa somente por servidor fazendário, quando houver necessidade;

III – a terceira via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinar-se-á ao controle do fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais.

Será disponibilizada, via Internet, consulta pública para a NFA.

A NFA poderá ser emitida por servidor fazendário em formulário pré-impresso pelo SINFA, no tamanho mínimo A4 (210×297 mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), em três vias, nas seguintes situações:

I – contingência decorrente de problema técnico;

II – de modo excepcional, na atividade de unidade móvel de fiscalização no trânsito de mercadorias.

As vias da NFA pré-impressa terão a seguinte destinação:

I – a primeira via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;

II – a segunda via ficará com o servidor fazendário emitente, para geração do arquivo eletrônico no SINFA e arquivamento na unidade fiscal de sua lotação;

III – a terceira via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinar-se-á ao controle do fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais.

6. TRIBUTAÇÃO DO ICMS NA NFA:

Havendo destaque do ICMS na NFA, esta somente produzirá efeito fiscal se acompanhada de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) que a ela faça referência explícita.

Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na NFA, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o destacado no documento fiscal relativo à operação anterior (Substituição Tributária), inclusive em casos de devolução de mercadoria.

7. INAPLICABILIDADE E OPERAÇÃO INIDÔNEA DA NOTA FISCAL AVULSA:

Mesmo preenchendo os requisitos do item 3 desta matéria, conforme disposto no §1º do Art. 187 do RICMS/CE, a NFA, não se aplica às operações realizadas com aparelhos celulares e armas de fogo, exceto quando se tratar de importação e, na hipótese de armas de fogo, quando devidamente autorizada por órgão competente.

Também será considerada operação inidônea quando:

I – quando o código de autenticidade não corresponder ao contido no SINFA;

II – quando o código de autenticidade estiver invalido;

III – quando o documento fiscal já tiver acobertado uma operação anterior

Para os efeitos do item I, define-se código de autenticidade inválido como aquele que não tenha sido gerado pelo SINFA, ou que tenha sido cancelado quando da reimpressão da NFA.

Autor: Raphael H. Barbosa

Base Legal: Art. 187 a 188 do RICMS/CE