A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 135, publicada em 8 de agosto de 2025, trouxe novo posicionamento sobre a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre receitas financeiras apuradas por empresas optantes pelo lucro presumido.
O entendimento reafirma que, mesmo que a receita financeira não esteja diretamente ligada à atividade principal da empresa, ela deve compor a base de cálculo para fins de tributação. A consulta esclarece que os percentuais de presunção do lucro — previstos no art. 15 da Lei nº 9.249/1995 — devem ser aplicados sobre a receita bruta e demais receitas, incluindo as de natureza financeira, tais como:
– Juros sobre aplicações financeiras;
– Rendimentos de investimentos;
– Atualizações monetárias.
De acordo com a Receita, não há previsão legal que exclua tais receitas da base de cálculo, exceto nos casos de isenção expressa. O posicionamento reforça a necessidade de correta apuração e escrituração das receitas acessórias, sob pena de autuação fiscal.
Essa medida é relevante especialmente para empresas que auferem receitas não operacionais, como ganhos com aplicações financeiras, uma vez que impacta diretamente na carga tributária mensal.
O entendimento da RFB tem efeito vinculante e deve ser observado pelas demais unidades do Fisco, conforme o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Fundamentação legal:
– Lei nº 9.249/1995
– Lei nº 9.430/1996
– Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021
– Solução de Consulta COSIT nº 135/2025
