A complementação mensal está prevista no inciso I do art. 29 da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019 que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

A Receita Federal disponibilizou em sua página na internet um roll de orientações para o contribuinte que deve realizar a complementação mensal prevista no inciso I do art. 29 da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.

Entre as diretrizes elencadas, consta a possibilidade de utilizar o Programa para Cálculo e Impressão de Darf On Line (Sicalcweb), assim como as informações que devem constar nos campos do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

A complementação mensal prevista no inciso I do art. 29 da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, deve ser realizada pelo segurado (empregado ou não) da seguinte forma:

1. Utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);

2. Preencher o campo 02 “Período de Apuração” com o último dia do mês de competência;

2. Preencher o campo 03 “Número do CPF ou CNPJ” com o CPF do segurado;

3. Utilizar o Código de Receita 1872 (campo 04);

4. A data de vencimento é o dia 15 do mês seguinte ao da competência (período de apuração).

5. Incidem ordinariamente acréscimos legais para os pagamentos realizados após o vencimento.

6. É possível utilizar o sistema SicalcWeb.

Fonte: www.receita.economia.gov.br

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