A Reforma da Previdência incluiu o § 14 no art. 195 da Constituição Federal, exigindo do segurado uma contribuição mínima mensal para que a contagem de tempo de contribuição seja reconhecida, nos seguintes termos:

Art. 195….

…..

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

Em atendimento à nova exigência, a Receita Federal instituiu o código 1872 – Complemento de contribuição previdenciária – Recolhimento Mensal através do Ato Declaratório Executivo Codac 5/2020.

O referido código deverá ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para efetuar o recolhimento complementar de que trata o art. 195, § 14 da Constituição Federal, incluído pela Reforma da Previdência.

Vale ressaltar que no referido parágrafo consta o termo “contribuição mínima mensal exigida para sua categoria“, o que nos remete ao entendimento de que o valor mínimo nem sempre será o salário-mínimo, tendo em vista que cada categoria profissional pode ter um piso mínimo salarial diferenciado.

Entretanto, o novo dispositivo ainda aguarda regulamento específico que possa trazer maiores esclarecimentos aos segurados quanto ao que seria esta contribuição mínima exigida, se o salário mínimo, o piso salarial estadual ou se o piso mínimo da categoria profissional.

Até que tal regulamento seja publicado é prudente que, caso o rendimento do segurado em determinado mês seja menor que o salário mínimo,  o segurado faça o recolhimento complementar com base no mínimo nacional, de forma a garantir que aquele mês possa ser contado como tempo de contribuição para o RGPS.

O cálculo e a geração do DARF poderão ser realizados no Sicalcweb – Programa para Cálculo e Impressão de Darf pela internet. Para fazer o recolhimento complementação por DARF, você deverá acessar o Sicalcweb (https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/rapido/contribuinte).

Lembrando que este procedimento é somente para empregados, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e autônomo que prestou serviço para empresa.

Fonte: CLT

Trabalhista / Previdenciario

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