Foi publicada, no DOU EXTRA de 01.11.2021, a Portaria MTP n° 620/2021, que proíbe a exigência da comprovação de vacinação para a admissão, demissão ou na manutenção do emprego do trabalhador.

A proibição se estende a qualquer prática discriminatória e limitativa à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, tal qual, o artigo 1° da Lei n° 9.029/95, ressalvadas, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente (inciso XXXIII do artigo 7° da CF/88).

A norma atualiza a lista de documentos discriminatórios que não poderão ser requeridos ao trabalhador, dentre eles, destaca, o comprovante de vacinação.

Ao empregador, cabe divulgar e incentivar as medidas para a prevenção e controle da transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, podendo, neste caso, promover os benefícios da vacinação para redução do contágio.

Os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela COVID-19, ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.

O empregado prejudicado pelo rompimento contratual por qualquer dos atos discriminatórios, além do direito à reparação pelo dano moral, poderá solicitar a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou ainda, a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, ambos corrigido monetariamente e acrescida dos juros legais.

Fonte: DOU

Tributanet Consultoria