Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, localizado no Distrito Federal, impede a Receita Federal de desconsiderar – antes do fim do julgamento de recurso – um pedido duplo de compensação feito por uma empresa para corrigir seu erro em declaração no sistema eletrônico do Fisco (Perd/Comp). O tribunal também tem autorizado pedidos feitos em papel, enquanto a Receita exige o meio eletrônico.

A empresa pediu o reconhecimento do direito de protocolizar dois pedidos de compensação relativos ao mesmo período de apuração (trimestre). O sistema informatizado da Receita entende de forma automática que teria havido um erro do contribuinte e a segunda declaração é cancelada pelo sistema.

A empresa quis fazer novos pedidos por ter apurado menos créditos de PIS e Cofins do que poderia compensar e usar para quitar outros débitos. Mas eles foram negados automaticamente pelo sistema.

Receita Federal ainda exige que pedido seja feito por meio eletrônico.
A advogada Maria Lucia de Moraes Luiz, coordenadora tributária do Tanganelli & Chaves Advogados, que atuou no caso, afirmou que, por causa do sistema da Receita, um erro formal acabou por inviabilizar o direito à restituição.

“Pedimos no Judiciário que a Receita processasse esses créditos porque o sistema não permitia”, diz ela. “Argumentamos que erros formais da Receita não podem tolher o direito. A forma não pode sobressair ao conteúdo”, acrescentou. A Receita alegou que não existe “pedido complementar de restituição”.

A decisão da primeira instância da Justiça negou o pedido da empresa em mandado de segurança. A companhia recorreu e pediu cautelar (espécie de medida de urgência) para que, enquanto seu recurso não for julgado, o segundo pedido de compensação não seja cancelado. Esse segundo pedido foi concedido (processo nº 10234233520224010000).

De acordo com a relatora no TRF, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, mero erro formal, consistente no preenchimento errado do pedido de ressarcimento feito pelo contribuinte por intermédio do programa PER/DCOMP, não pode levar à negação do direito ao crédito remanescente.

“A Receita deve buscar ampliar as formas de acesso ao sistema, não lhe sendo autorizado restringir direitos em razão de exigir determinada forma que, no caso, não atende à necessidade da parte requerente”, afirmou a magistrada na decisão.

Segundo a relatora, há risco de dano grave que justifica a cautelar tendo em vista a possível prescrição/decadência (perda de prazo) dos créditos complementares apurados. Ela determinou que a Receita se abstenha de cancelar sumariamente os pedidos de ressarcimento complementares e, na eventualidade desse cancelamento já ter ocorrido, que seja revertido, mantendo-se sua validade até julgamento do recurso ou reanálise pela administração.

Pedidos em papel

O TRF já tem jurisprudência contrária à exigência da Receita de que todos os pedidos sejam feitos pelo meio eletrônico. O posicionamento do Fisco leva compensações tributárias feitas pelo meio físico a serem consideradas “não declaradas”.

Em decisão de junho, a 8ª Turma da Corte, por unanimidade, reforçou o entendimento e negou pedido da União. De acordo com o relator, Novély Vilanova da Silva Reis, não é compatível com o princípio da reserva de lei a exigência feita, unicamente, por meio de norma infralegal (Instrução Normativa SRF nº 460, de 2004), de que o procedimento de compensação tributária seja efetuado em meio eletrônico.

Fonte: TRF: Valor Jurídico | Valor Econômico/Notícias Fiscais