DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Disciplina o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade – Programa de Revisão, instituído pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, bem como o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Fica disciplinado o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade – Programa de Revisão, nos termos dos arts. 1º, II, e art. 10, da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – BPMBI, nos termos dos arts. 2º, II, art. 10 e art. 11, da referida Lei, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal – SPMF da Secretaria de Previdência.

Art. 2º É facultado ao perito médico federal aderir, prévia e formalmente ao Programa de Revisão, por meio de instrumento específico definido em ato do Secretário de Previdência.

Parágrafo único. O perito médico federal que aderir ao Programa de Revisão deverá cumprir a capacidade operacional regular e o fluxo de atendimento na forma de ato do Secretário de Previdência.

Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá selecionar os benefícios a serem revisados, conforme os critérios dos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e disponibilizar à SPMF, mensalmente, as informações.

Art. 4º A SPMF deverá selecionar os benefícios a serem revisados, conforme os critérios do inciso III do art. 10 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a ser disciplinado por ato do Secretário de Previdência.

Art. 5º A SPMF deverá convocar para a realização de perícia médica os beneficiários selecionados pelo Programa de Revisão, obedecendo a seguinte ordem de prioridade:

I – idade do beneficiário, na ordem da menor para a maior; e

II – tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.

Parágrafo único. As perícias médicas de que trata o Programa de Revisão serão agendadas pelos beneficiários no sistema de agendamento da Perícia Médica Federal, disponível pelos canais remotos.

Art. 6º A aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o Programa de Revisão, para fins de concessão do BPMBI, será realizado por meio de sistema próprio da SPMF.

§ 1º O pagamento do BPMBI será devido ao Perito Médico Federal por ato pericial efetivamente realizado, desde que cumprida a capacidade operacional regular, nos termos do art. 2º.

§ 2º A soma do valor pago com o BPMBI e a remuneração total do servidor não poderá ultrapassar o limite máximo de remuneração do servidor no Poder Executivo.

§ 3º A Coordenação-Geral de Avaliação da Perícia Médica da SPMF disponibilizará para a Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP relação contendo as informações necessárias para pagamento do BPMBI.

Art. 7º O quantitativo diário máximo, por perito médico, será de 15 (quinze) perícias médicas extraordinárias em dias úteis.

§ 1º Em regime de mutirão (dias não úteis), o quantitativo diário máximo será de 30 (trinta) perícias médicas extraordinárias.

§ 2º Os peritos médicos federais que aderirem ao Programa de Revisão deverão estar disponíveis para realizar, no mínimo, 4 (quatro) perícias médicas extraordinárias por dia.

Art. 8º No que se refere às perícias médicas do Programa de Revisão, caberá ao INSS:

I – prover a estrutura de atendimento adequado para realização das perícias médicas em dias úteis e não úteis quando solicitadas pela SPMF;

II – prover suporte técnico e administrativo para convocação; e

III – realizar, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, o processamento dos Laudos Médicos Periciais – LPM.

Art. 9º No que se refere às perícias médicas do Programa de Revisão, caberá à Coordenação-Geral de Avaliação da Perícia Médica da SPMF:

I – formalizar a adesão voluntária do perito médico federal ao procedimento de realização dos atos periciais de que trata esta portaria;

II – coordenar o agendamento, o monitoramento, o controle e o pagamento das perícias médicas;

III – monitorar o quantitativo de perícias médicas agendadas por dia; e

IV – consolidar dados e elaborar relatórios sobre os resultados das perícias realizadas;

Art. 10. Os demais atos necessários para execução das perícias médicas de que trata esta portaria serão definidos por ato do Secretário de Previdência.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

Fonte: DOU

Trabalhista/Previdenciário.

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