A Câmara dos Deputados vai analisar um projeto de lei relevante para os contribuintes que discutem a exigência de tributos na Justiça. O deputado Carlos Bezerra (MDB-MT) apresentou esta semana um projeto de lei complementar para prever que a cobrança dos tributos questionados em processos judiciais fica automaticamente suspensa com a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia para garantir o débito.

Advogados tributaristas consideram importante a proposta. Hoje, afirmam, os tribunais não reconhecem essas garantias para suspensão automática das cobranças fiscais discutidas no Judiciário.

O Projeto de Lei Complementar nº 160, de 2021, altera o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN). Inclui o seguro garantia e a fiança bancária no rol de hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O parcelamento do débito, a obtenção de liminar e o depósito integral do montante discutido são alguns dos instrumentos garantidos hoje pela lei para suspender a cobrança.

“A jurisprudência não autoriza a suspensão automática porque não está escrito no CTN. O projeto de lei vem em boa hora para sanar dúvidas a esse respeito e suprir uma lacuna de má interpretação do sistema jurídico”, afirma a advogada Daniella Zagari, sócia do escritório Machado Meyer.

Um contribuinte que entra na Justiça para anular uma cobrança fiscal, por exemplo, pode oferecer fiança ou seguro garantia. Mas, como explica Daniella Zagari, os juízes, normalmente, aceitam essas garantias apenas para fins de emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND), mas não para suspender a exigência do débito. “Ou seja, a execução fiscal pode ser proposta. Teria que ter uma liminar do juiz para suspender a exigência. É um tremendo contrassenso”, diz.

Na justificativa do projeto, o deputado Carlos Bezerra afirma que a mudança vem ao encontro da Lei de Execução Fiscal, que prevê, entre as formas de garantia do crédito tributário, depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.

“Ademais, é preciso reconhecer que a exigência de depósito integral do montante para suspensão da exigibilidade pode, em certos casos, apresentar-se demasiadamente onerosa ao contribuinte, inviabilizando sua atividade econômica”, afirma o deputado.
Plenário da Câmara dos Deputados — Foto: Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Plenário da Câmara dos Deputados — Foto: Cleia Viana/Câmara dos Deputados

O advogado Maurício Luís Maioli, do escritório Feijó Lopes Advogados, considera que a mudança trará mais segurança aos contribuintes e reduz litigiosidade na Justiça. “Apesar de a mudança ser muito sutil – de garantir ou suspender a exigibilidade do débito tributário – ela tem um efeito prático muito importante”, diz o advogado.

Segundo Maioli, atualmente, ao entrar com uma ação anulatória, o contribuinte tem que fazer o depósito do total do valor. Com essa mudança na lei, poderá apresentar o seguro garantia ou fiança bancária para discutira cobrança dos tributos”, comenta.

O advogado Renan Heleno, advogado tributarista do Ferrareze e Freitas Advogados, lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por causa da taxatividade do artigo 151 do CTN e da Súmula nº 112 do STJ (REsp 1156668/DF). Pelo enunciado, “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.

“A alteração legislativa será importante instrumento para rever a jurisprudência do STJ e impactará diretamente na redução da judicialização de casos em que os contribuintes precisam ingressar com ações cautelares visando suspender o crédito tributário com a consequente expedição de Certidão Positiva com efeitos de negativa”, diz Heleno.

Na avaliação do advogado Rogério Gaspari Coelho, do escritório Tess Advogados, o mercado bancário e o de seguros brasileiros são altamente regulados. “De um lado, a aceitação dessas garantias em nada atrapalha a cobrança do crédito tributário e, por outro, faz sentido economicamente, reduzindo o custo de litigância no país”.

Fonte: Valor Econômico/Associação Paulista de Estudos Tributários