1)      Quem é o responsável pelo pagamento do ITCMD?

O Responsável pelo pagamento do ITCMD é quem está realizando a transação.

 2)      Caso o responsável não recolha?

Neste caso, como o “valor” já está com o destinatário, o responsável solidário pelo pagamento é quem recebeu este valor.

 3)      Caso em nenhuma das partes seja constatada o pagamento?

Neste caso, o cartório que operou essa transação se torna o responsável pelo pagamento.

 4)      Quais as Transmissões de “Causa Mortis” e Doações que não incide ITCMD?

Conforme Art. 5º da Lei 10.705/00 as operações descriminadas abaixo:

Na  renúncia pura e simples de herança ou legado;

 Sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;

 Sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.

 5)      E as operações isentas de ITCMD?

As operações isentas de ITCMD estão dispostas no Art 6º do retro da lei referida acima, que são elas:

 I – a transmissão “causa mortis”:

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;

d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;

e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

 II – a transmissão por doação:

a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;

c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.