Procedimentos Gerais
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
2.1. Regra Geral
2.2. Contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração
2.3. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional
3. BASE DE CÁLCULO
4. VALOR DO IMPOSTO A SER RECOLHIDO
5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

1. INTRODUÇÃO:

Nesta matéria iremos tratar sobre o Diferencial de alíquotas, como e quando ocorre o fato gerador do diferencial e qual o tratamento a se tomar para empresas do Regime por apuração e empresas do Simples Nacional.

2. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

2.1. Regra Geral

Conforme artigo 2º incisos II e III e artigo 42 § 1º do RICMS/MG (Decreto 43.080/2002) o fato gerador do diferencial de alíquotas é:

Aquisição interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo permanente.

Serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

As alíquotas das operações internas estão dispostas no artigo 42 do RICMS/MG, ou em nossa ferramenta (https://www.tributa.net/fiscal/tabelas/tableminasgerais.php)

2.2. Contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração:

Tratando-se de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, o diferencial de alíquotas é devido na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência das hipóteses citadas acima.

2.3. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional:

No caso das empresas optantes do Simples Nacional conforme Art. 42 §§ 1 e 14 do RICMS/MG,é devido o diferencial de alíquotas, nas seguintes hipóteses:

  • Mercadoria destinada a industrialização
  • Mercadoria destinada a comercialização
  • Mercadoria destinada a material de uso ou consumo
  • Mercadoria destinada a bem do ativo
  • Utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação.

3. BASE DE CÁLCULO:

A base de cálculo do diferencial de alíquotas será tanto em relação às aquisições de mercadorias quanto no que se refere às utilizações de serviços, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem.

Quando se tratar de mercadoria remetida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a base de cálculo será o valor da operação conforme Art. 42 inciso XII e XII do RICMS/MG.

4. VALOR DO IMPOSTO A SER RECOLHIDO

O valor do imposto a ser recolhido corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Exemplo:

A) Valor Total da Operação

 R$ 10.000,00

B) Alíquota Interestadual

12%

(A x B) ICMS (Valor a reduzir)

 R$ 1.200,00

C) Alíquota Interna

18%

((B – C) * A) Diferencial de alíquotas

 R$ 600,00 (6%)

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Tratando-se de empresas sujeitas ao regime por apuração, o imposto será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias.

No caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador conforme Art. 85 §9º do RICMS/MG.

Fundamentação Legal: Os citados no texto

Autor: Raphael H. Barbosa