A legislação prevê que havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/2 (metade) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício a ser requerido, nos termos do art. 27-A da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 13.846/2019.

Esta exigência não se aplica aos benefícios de aposentadoria por idade, especial e por tempo de contribuição, ou seja, conforme dispõe a Lei 10.666/2003, nestes casos as contribuições efetuadas antes da perda da qualidade de segurado sempre serão contadas para fins de carência.

Portanto, para outros benefícios que exigem carência para a concessão como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas, para efeito de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/2 (metade) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do respectivo benefício.

Com base na tabela de benefícios desta obra e considerando que o contribuinte tenha perdido a qualidade de segurado, o tempo mínimo de contribuição a partir da nova filiação ao RGPS seria respectivamente:

tabela-perda-qualidade-efeitos-na-carencia

O período de carência após a reforma da previdência continua sendo o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, nos termos do art. 26 do RPS (Decreto 3.048/1999).

A reforma da previdência trouxe diversas alterações em relação aos requisitos para aposentadoria por idade, tempo de contribuição, especial, por pontos, tempo de contribuição com pedágio, conforme as Regras de Transição estabelecida pela Emenda Constitucional 103/2019.

Entretanto, a carência para outros tipos de benefícios como auxílio doença, auxílio doença acidentário, salário maternidade, salário família dentre outros, ainda continuam regulamentados pela Lei 8.213/1991, pelo Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto 3.048/1999) e pela Instrução Normativa INSS 77/2015.

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