O ministro da Economia, Paulo Guedes, atribuiu efeito vinculante a 29 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em relação à administração tributária federal. A determinação está em portaria publicada em 02/04.
Para o advogado João Amadeus dos Santos, Martorelli Advogados, a determinação deve gerar maior segurança jurídica. Ele observa, ainda, que a vinculação é válida para toda administração federal, incluindo a Receita e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), o que deve evitar um contencioso desnecessário.
“Dados recentes do próprio Carf mostram que pouco mais da metade dos recursos voluntários contra decisões das Delegacias de Julgamento da Receita Federal são revertidas em favor do contribuinte. Muito embora isso não represente, por si só, perspectiva de maiores êxitos para os contribuintes, percebe-se a tendência de que a aplicação do entendimento sumulado pelo Carf pode evitar um contencioso desnecessariamente prolongado”, diz.
Rodrigo Tosto Lascala, do Schneider, Pugliese, Advogados, ressalta a vinculação atinge apenas 29 das 120 súmulas do Carf, e que o ministro não explicou quais os critérios adotados para eleger estas súmulas.
Além disso, aponta que há teses que já são seguidas pela administração federal, mas que há outras que afetarão diretamente o contribuinte. Entre as novidades, aponta a Súmula 123, que reconhece o imposto de renda como pagamento para fins de contagem do prazo decadencial.
“Esta súmula não é, via de regra, observada pela administração tributária. Neste caso, a observância da posição sumulada levará à não lavratura do lançamento ou cancelamento pela Delegacia da Receita”.
Súmula CARF nº 10; Súmula CARF nº 22; Súmula CARF nº 29; Súmula CARF nº 31; Súmula CARF nº 37; Súmula CARF nº 58; Súmula CARF nº 67; Súmula CARF nº 78; Súmula CARF nº 84; Súmula CARF nº 108; Súmula CARF nº 109; Súmula CARF nº 110; Súmula CARF nº 111; Súmula CARF nº 112 Súmula CARF nº 113; Súmula CARF nº 114; Súmula CARF nº 115; Súmula CARF nº 116; Súmula CARF nº 117; Súmula CARF nº 118; Súmula CARF nº 119; Súmula CARF nº 120; Súmula CARF nº 121; Súmula CARF nº 122; Súmula CARF nº 123; Súmula CARF nº 124; Súmula CARF nº 126; Súmula CARF Nº 127;  Súmula CARF nº 128.

Fonte: Revista Consultor Jurídico.